{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67233,"origem":"stj","sha256_origem":"ce58c2b2131fbde7b4206667c58e3b78327f69a32156560273904708f276bb2e","registro_original":{"id_fonte":"000880812","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"847974","numero_registro":"202302972319","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART.\n180, § 6º, DO CÓDIGO PENAL). TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA.\nINDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA\nDE NULIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. NECESSIDADE DE EXAME\nAPROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. QUEBRA DE CADEIA DE\nCUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. Como se vê, ao contrário do que argumenta o agravante, houve a\nefetiva identificação dos bens apreendidos pelo código de postagem,\nsendo ainda informado pelos Correios, em resposta ao Ofício n.\n510007497202, que o roubo de tais mercadorias consta registrado no\nsistema de rastreamento. Logo, conforme consignado pelo juízo\nsentenciante, \"sendo a procedência das mercadorias identificada\npelos próprios Correios e havendo o registro de roubo dos bens\nidentificados pelo código de postagem no sistema de rastreamento da\nreferida empresa pública, as medidas requeridas pela defesa não se\ncaracterizam como relevantes, pertinentes e não protelatórias\".\n2. Alterar a conclusão do Tribunal de origem, com o objetivo de se\nconcluir pela indispensabilidade da prova pericial pretendida,\ndemandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos,\nprovidência obstada na via eleita.\n3. Não há, outrossim, quaisquer indicativos de que tenha havido a\nquebra da cadeia de custódia, nem de que a prova foi adulterada,\npois, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, \"o documento\ndo evento 69, p. 02/03 do IPL foi devidamente assinado pelo i.\nDelegado de Polícia Federal, pelo Escrivão de Polícia Federal e por\ndois funcionários dos Correios [...] e que, nele, há indicação de\ntodos os números dos lacres rompidos e dos números dos novos lacres,\nbem como a informação de que os materiais foram relacrados na\npresença dos referidos funcionários da empresa pública\".\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a3e567062b8849dff49089ab94939f94c2a59eebd238f65189617b734ea0ed6f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
