# Registro público: STJ — 847974

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67233/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce58c2b2131fbde7b4206667c58e3b78327f69a32156560273904708f276bb2e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART.
180, § 6º, DO CÓDIGO PENAL). TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA
DE NULIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. NECESSIDADE DE EXAME
APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. QUEBRA DE CADEIA DE
CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como se vê, ao contrário do que argumenta o agravante, houve a
efetiva identificação dos bens apreendidos pelo código de postagem,
sendo ainda informado pelos Correios, em resposta ao Ofício n.
510007497202, que o roubo de tais mercadorias consta registrado no
sistema de rastreamento. Logo, conforme consignado pelo juízo
sentenciante, "sendo a procedência das mercadorias identificada
pelos próprios Correios e havendo o registro de roubo dos bens
identificados pelo código de postagem no sistema de rastreamento da
referida empresa pública, as medidas requeridas pela defesa não se
caracterizam como relevantes, pertinentes e não protelatórias".
- **Item 2 (texto oficial):** Alterar a conclusão do Tribunal de origem, com o objetivo de se
concluir pela indispensabilidade da prova pericial pretendida,
demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos,
providência obstada na via eleita.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há, outrossim, quaisquer indicativos de que tenha havido a
quebra da cadeia de custódia, nem de que a prova foi adulterada,
pois, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, "o documento
do evento 69, p. 02/03 do IPL foi devidamente assinado pelo i.
Delegado de Polícia Federal, pelo Escrivão de Polícia Federal e por
dois funcionários dos Correios [...] e que, nele, há indicação de
todos os números dos lacres rompidos e dos números dos novos lacres,
bem como a informação de que os materiais foram relacrados na
presença dos referidos funcionários da empresa pública".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART.
180, § 6º, DO CÓDIGO PENAL). TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA
DE NULIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. NECESSIDADE DE EXAME
APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. QUEBRA DE CADEIA DE
CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Como se vê, ao contrário do que argumenta o agravante, houve a
efetiva identificação dos bens apreendidos pelo código de postagem,
sendo ainda informado pelos Correios, em resposta ao Ofício n.
510007497202, que o roubo de tais mercadorias consta registrado no
sistema de rastreamento. Logo, conforme consignado pelo juízo
sentenciante, "sendo a procedência das mercadorias identificada
pelos próprios Correios e havendo o registro de roubo dos bens
identificados pelo código de postagem no sistema de rastreamento da
referida empresa pública, as medidas requeridas pela defesa não se
caracterizam como relevantes, pertinentes e não protelatórias".
2. Alterar a conclusão do Tribunal de origem, com o objetivo de se
concluir pela indispensabilidade da prova pericial pretendida,
demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos,
providência obstada na via eleita.
3. Não há, outrossim, quaisquer indicativos de que tenha havido a
quebra da cadeia de custódia, nem de que a prova foi adulterada,
pois, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, "o documento
do evento 69, p. 02/03 do IPL foi devidamente assinado pelo i.
Delegado de Polícia Federal, pelo Escrivão de Polícia Federal e por
dois funcionários dos Correios [...] e que, nele, há indicação de
todos os números dos lacres rompidos e dos números dos novos lacres,
bem como a informação de que os materiais foram relacrados na
presença dos referidos funcionários da empresa pública".
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
