# Registro público: STJ — 831738

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67234/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67234.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05c01d63547e8cbe6dd73f069b07d35557e782d96a541b17dbc9b1ca2496cfbe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880831
- **Número de registro na fonte:** 202302071705
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
REQUISITOS ATENDIDOS. FRAÇÃO DO REDUTOR. PATAMAR MÁXIMO. REGIME
ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei
de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes
do acusado, que este não integre organização criminosa nem se
dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa
especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o
pequeno traficante.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, se a
existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode
justificar a negativa da minorante, com mais razão, não é idôneo o
afastamento do redutor ante a mera existência de notícia policial
indicando a prática da narcotraficância, especialmente tratando-se
de acusados primários e sem antecedentes, tal como nos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** O fato de os réus haverem sido presos em local conhecido pela
prática do tráfico, diz respeito à própria prática do crime em si,
não evidenciando, portanto, ao menos no caso concreto, nada além
disso que possa levar à conclusão de que eles se dedicam, com certa
frequência e anterioridade, ao tráfico de drogas de forma habitual.
- **Item 4 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta
Corte Superior de Justiça decidiu que a utilização supletiva dos
elementos relativos à natureza e à quantidade de drogas apreendidas,
na terceira fase da dosimetria, para fins de afastamento do redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, somente pode
ocorrer quando esse vetor  seja conjugado com outras circunstâncias
do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à
atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.
- **Item 5 (texto oficial):** Uma vez que os agravados são primários e a quantidade de droga
apreendida não foi tão expressiva (475,8g de maconha, 1,8g de
cocaína e 10,9g de crack), deve ser mantida a decisão agravada, a
fim de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no §
4º do art. 33 da Lei de Drogas no patamar máximo de 2/3.
- **Item 6 (texto oficial):** Os agravados foram condenados a reprimenda inferior a 4 anos de
reclusão, eram tecnicamente primários ao tempo do delito e foram
beneficiados com a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, assim, estabelecido o regime inicial aberto, nos termos
do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, com observância
também ao preconizado pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
REQUISITOS ATENDIDOS. FRAÇÃO DO REDUTOR. PATAMAR MÁXIMO. REGIME
ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei
de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes
do acusado, que este não integre organização criminosa nem se
dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa
especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o
pequeno traficante.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, se a
existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode
justificar a negativa da minorante, com mais razão, não é idôneo o
afastamento do redutor ante a mera existência de notícia policial
indicando a prática da narcotraficância, especialmente tratando-se
de acusados primários e sem antecedentes, tal como nos autos.
3. O fato de os réus haverem sido presos em local conhecido pela
prática do tráfico, diz respeito à própria prática do crime em si,
não evidenciando, portanto, ao menos no caso concreto, nada além
disso que possa levar à conclusão de que eles se dedicam, com certa
frequência e anterioridade, ao tráfico de drogas de forma habitual.
4.  Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta
Corte Superior de Justiça decidiu que a utilização supletiva dos
elementos relativos à natureza e à quantidade de drogas apreendidas,
na terceira fase da dosimetria, para fins de afastamento do redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, somente pode
ocorrer quando esse vetor  seja conjugado com outras circunstâncias
do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à
atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.
5. Uma vez que os agravados são primários e a quantidade de droga
apreendida não foi tão expressiva (475,8g de maconha, 1,8g de
cocaína e 10,9g de crack), deve ser mantida a decisão agravada, a
fim de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no §
4º do art. 33 da Lei de Drogas no patamar máximo de 2/3.
6. Os agravados foram condenados a reprimenda inferior a 4 anos de
reclusão, eram tecnicamente primários ao tempo do delito e foram
beneficiados com a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, assim, estabelecido o regime inicial aberto, nos termos
do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, com observância
também ao preconizado pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 05c01d63547e8cbe6dd73f069b07d35557e782d96a541b17dbc9b1ca2496cfbe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

