{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67237,"origem":"stj","sha256_origem":"ac11a65c46523520c29a63a3d454f31a388f488238a197dcd638e18c52f5952d","registro_original":{"id_fonte":"000880834","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"657705","numero_registro":"202101005918","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. NULIDADE. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO.\nSISTEMA ACUSATÓRIO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUEBRA DA\nPARCIALIDADE DA MAGISTRADA.\n1. \"[O] sistema processual penal brasileiro - em contraposição ao\nantigo modelo inquisitivo - é caracterizado, a partir da\nConstituição Federal de 1988, como acusatório, e não se confunde com\no adversarial system, de matriz anglo-saxônica. É preciso louvar os\nbenefícios que decorrem da adoção do processo com estrutura\nacusatória - grande conquista de nosso sistema pós-Constituição de\n1988 e reforçado pelo novel art. 3º-A do CPP - sem, todavia, cair no\nequívoco de desconsiderar que o processo penal, concebido e mantido\nacima de tudo para proteger o investigado/réu contra eventuais\nabusos do Estado em sua atividade persecutória e punitiva, também\ntutela outros interesses, igualmente legítimos, como o da proteção\nda vítima e, mediatamente, da sociedade em geral. Ao Estado tanto\ninteressa punir os culpados quanto proteger os inocentes, o que faz\npor meio de uma jurisdição assentada em valores indissociáveis,\nainda que não absolutos, tais quais a verdade e a justiça. [...] Não\nobstante a proclamada adoção no Brasil de um processo com estrutura\nacusatória, a praxe judiciária tem agasalhado diversas situações em\nque se realizam atividades judiciais com inclinação inquisitorial.\nEm verdade, como bem observam Andrea Dalia e Marzia Ferraioli, 'mais\ndo que de sistema inquisitorial ou de sistema acusatório, com\nreferência à legislação processual penal moderna, é mais usual falar\nde modelos com tendência acusatória ou de formato inquisitorial'\n(DALIA, Andrea; FERRAIOLI, Marzia. Manuale di Diritto Processual\nPenale. 5 ed. Milão: 2003, p. 27, trad. livre)\" - REsp n.\n2.022.413/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para\nacórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n14/2/2023, DJe de 7/3/2023.\n2. Na hipótese vertente, consta dos autos que a ora agravante foi\npresa com o corréu Dhiego por trazer consigo e guardar, \"no interior\nde uma bolsa, mais precisamente no interior de um porta óculos,\npara posterior comercialização e sem autorização e em desacordo com\ndeterminação legal ou regulamentar, 79 (setenta e nove) porções da\ndroga conhecida como 'crack\", acondicionadas individualmente em\nembalagem de plástico preto, apresentando a massa bruta de 8,7g\n[oito gramas e sete decigramas]\" (e-STJ fl. 16). Extrai-se, ainda,\nque a autoridade policial deixou de indiciar a agravante,\nprocedendo, contudo, ao indiciamento do corréu Dhiego. No entanto, o\nfato de o Juízo a quo ter oportunizado ao Ministério Público a\npossibilidade de exarar manifestação não traduz em automática quebra\nda sua imparcialidade, como pretende a defesa. É dizer, o que houve\nfoi o encaminhamento dos autos pela Magistrada, sem a emissão de\nqualquer juízo de valor, para que se procedesse à apuração da\nsuposta participação delitiva da ora agravante que exsurgia do auto\nde prisão em flagrante do corréu Dhiego.\n3. Como bem pontuou o parecer ministerial, a Magistrada \"de primeiro\ngrau, ao se deparar com o auto de prisão em flagrante do corréu,\nvislumbrou a participação da ora paciente no crime, mas isso, data\nmaxima venia, era um fato primo icto oculi, já que a substância\nentorpecente se encontrava dentro da bolsa dessa mesma paciente,\ncausando realmente estranheza, nas palavras do próprio Promotor de\nJustiça, que a autoridade policial tivesse deixado de homologar o\nflagrante também com relação a ela. Cabe-nos ressaltar ainda que não\nfoi emitido, na oportunidade, pelo Magistrado a quo, qualquer juízo\nde valor que pudesse comprometer a parcialidade dele, tendo havido\ntão somente a indicação da existência de fatos objetivos que,\ncertamente, havendo ou não o Juiz alertado para eles, seriam\nrevelados na inicial acusatória\" (e-STJ fl. 488).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d290adb5fd0f315f85ee6cd8aba765a4f8be6fb4c60cd9f5295c199cc564a299","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
