# Registro público: STJ — 657705

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67237/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac11a65c46523520c29a63a3d454f31a388f488238a197dcd638e18c52f5952d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SISTEMA ACUSATÓRIO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUEBRA DA
PARCIALIDADE DA MAGISTRADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "[O] sistema processual penal brasileiro - em contraposição ao
antigo modelo inquisitivo - é caracterizado, a partir da
Constituição Federal de 1988, como acusatório, e não se confunde com
o adversarial system, de matriz anglo-saxônica. É preciso louvar os
benefícios que decorrem da adoção do processo com estrutura
acusatória - grande conquista de nosso sistema pós-Constituição de
1988 e reforçado pelo novel art. 3º-A do CPP - sem, todavia, cair no
equívoco de desconsiderar que o processo penal, concebido e mantido
acima de tudo para proteger o investigado/réu contra eventuais
abusos do Estado em sua atividade persecutória e punitiva, também
tutela outros interesses, igualmente legítimos, como o da proteção
da vítima e, mediatamente, da sociedade em geral. Ao Estado tanto
interessa punir os culpados quanto proteger os inocentes, o que faz
por meio de uma jurisdição assentada em valores indissociáveis,
ainda que não absolutos, tais quais a verdade e a justiça. [...] Não
obstante a proclamada adoção no Brasil de um processo com estrutura
acusatória, a praxe judiciária tem agasalhado diversas situações em
que se realizam atividades judiciais com inclinação inquisitorial.
Em verdade, como bem observam Andrea Dalia e Marzia Ferraioli, 'mais
do que de sistema inquisitorial ou de sistema acusatório, com
referência à legislação processual penal moderna, é mais usual falar
de modelos com tendência acusatória ou de formato inquisitorial'
(DALIA, Andrea; FERRAIOLI, Marzia. Manuale di Diritto Processual
Penale. 5 ed. Milão: 2003, p. 27, trad. livre)" - REsp n.
2.022.413/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para
acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
14/2/2023, DJe de 7/3/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese vertente, consta dos autos que a ora agravante foi
presa com o corréu Dhiego por trazer consigo e guardar, "no interior
de uma bolsa, mais precisamente no interior de um porta óculos,
para posterior comercialização e sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, 79 (setenta e nove) porções da
droga conhecida como 'crack", acondicionadas individualmente em
embalagem de plástico preto, apresentando a massa bruta de 8,7g
[oito gramas e sete decigramas]" (e-STJ fl. 16). Extrai-se, ainda,
que a autoridade policial deixou de indiciar a agravante,
procedendo, contudo, ao indiciamento do corréu Dhiego. No entanto, o
fato de o Juízo a quo ter oportunizado ao Ministério Público a
possibilidade de exarar manifestação não traduz em automática quebra
da sua imparcialidade, como pretende a defesa. É dizer, o que houve
foi o encaminhamento dos autos pela Magistrada, sem a emissão de
qualquer juízo de valor, para que se procedesse à apuração da
suposta participação delitiva da ora agravante que exsurgia do auto
de prisão em flagrante do corréu Dhiego.
- **Item 3 (texto oficial):** Como bem pontuou o parecer ministerial, a Magistrada "de primeiro
grau, ao se deparar com o auto de prisão em flagrante do corréu,
vislumbrou a participação da ora paciente no crime, mas isso, data
maxima venia, era um fato primo icto oculi, já que a substância
entorpecente se encontrava dentro da bolsa dessa mesma paciente,
causando realmente estranheza, nas palavras do próprio Promotor de
Justiça, que a autoridade policial tivesse deixado de homologar o
flagrante também com relação a ela. Cabe-nos ressaltar ainda que não
foi emitido, na oportunidade, pelo Magistrado a quo, qualquer juízo
de valor que pudesse comprometer a parcialidade dele, tendo havido
tão somente a indicação da existência de fatos objetivos que,
certamente, havendo ou não o Juiz alertado para eles, seriam
revelados na inicial acusatória" (e-STJ fl. 488).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SISTEMA ACUSATÓRIO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUEBRA DA
PARCIALIDADE DA MAGISTRADA.
1. "[O] sistema processual penal brasileiro - em contraposição ao
antigo modelo inquisitivo - é caracterizado, a partir da
Constituição Federal de 1988, como acusatório, e não se confunde com
o adversarial system, de matriz anglo-saxônica. É preciso louvar os
benefícios que decorrem da adoção do processo com estrutura
acusatória - grande conquista de nosso sistema pós-Constituição de
1988 e reforçado pelo novel art. 3º-A do CPP - sem, todavia, cair no
equívoco de desconsiderar que o processo penal, concebido e mantido
acima de tudo para proteger o investigado/réu contra eventuais
abusos do Estado em sua atividade persecutória e punitiva, também
tutela outros interesses, igualmente legítimos, como o da proteção
da vítima e, mediatamente, da sociedade em geral. Ao Estado tanto
interessa punir os culpados quanto proteger os inocentes, o que faz
por meio de uma jurisdição assentada em valores indissociáveis,
ainda que não absolutos, tais quais a verdade e a justiça. [...] Não
obstante a proclamada adoção no Brasil de um processo com estrutura
acusatória, a praxe judiciária tem agasalhado diversas situações em
que se realizam atividades judiciais com inclinação inquisitorial.
Em verdade, como bem observam Andrea Dalia e Marzia Ferraioli, 'mais
do que de sistema inquisitorial ou de sistema acusatório, com
referência à legislação processual penal moderna, é mais usual falar
de modelos com tendência acusatória ou de formato inquisitorial'
(DALIA, Andrea; FERRAIOLI, Marzia. Manuale di Diritto Processual
Penale. 5 ed. Milão: 2003, p. 27, trad. livre)" - REsp n.
2.022.413/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para
acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
14/2/2023, DJe de 7/3/2023.
2. Na hipótese vertente, consta dos autos que a ora agravante foi
presa com o corréu Dhiego por trazer consigo e guardar, "no interior
de uma bolsa, mais precisamente no interior de um porta óculos,
para posterior comercialização e sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, 79 (setenta e nove) porções da
droga conhecida como 'crack", acondicionadas individualmente em
embalagem de plástico preto, apresentando a massa bruta de 8,7g
[oito gramas e sete decigramas]" (e-STJ fl. 16). Extrai-se, ainda,
que a autoridade policial deixou de indiciar a agravante,
procedendo, contudo, ao indiciamento do corréu Dhiego. No entanto, o
fato de o Juízo a quo ter oportunizado ao Ministério Público a
possibilidade de exarar manifestação não traduz em automática quebra
da sua imparcialidade, como pretende a defesa. É dizer, o que houve
foi o encaminhamento dos autos pela Magistrada, sem a emissão de
qualquer juízo de valor, para que se procedesse à apuração da
suposta participação delitiva da ora agravante que exsurgia do auto
de prisão em flagrante do corréu Dhiego.
3. Como bem pontuou o parecer ministerial, a Magistrada "de primeiro
grau, ao se deparar com o auto de prisão em flagrante do corréu,
vislumbrou a participação da ora paciente no crime, mas isso, data
maxima venia, era um fato primo icto oculi, já que a substância
entorpecente se encontrava dentro da bolsa dessa mesma paciente,
causando realmente estranheza, nas palavras do próprio Promotor de
Justiça, que a autoridade policial tivesse deixado de homologar o
flagrante também com relação a ela. Cabe-nos ressaltar ainda que não
foi emitido, na oportunidade, pelo Magistrado a quo, qualquer juízo
de valor que pudesse comprometer a parcialidade dele, tendo havido
tão somente a indicação da existência de fatos objetivos que,
certamente, havendo ou não o Juiz alertado para eles, seriam
revelados na inicial acusatória" (e-STJ fl. 488).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
