# Registro público: STJ — 2120724

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67242/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67242.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9dec7dcc134a3f2b571cab59cfb7d10ee227409af904cad2b39a6334b58cb916

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880839
- **Número de registro na fonte:** 202200951828
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PECULATO. LAUDOS PERICIAIS INDIRETOS ENCOMENDADOS PELO BANCO CENTRAL
DO BRASIL. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO.
PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pelo
crime de peculato por considerar que, nos termos de jurisprudência
desta Corte, a materialidade delitiva pode ser comprovada por outros
meios probatórios idôneos quando não for possível a realização de
perícia.
- **Item 2 (texto oficial):** A  fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos
termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da
acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido,
nos termos do art. 3º do CPP, c/c o art. 292, V, do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** O STJ tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser
reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a
ocorrência de erro ou ilegalidade (AgRg no AREsp n. 2.328.768/PB,
rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023,
DJe 12/12/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PECULATO. LAUDOS PERICIAIS INDIRETOS ENCOMENDADOS PELO BANCO CENTRAL
DO BRASIL. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO.
PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pelo
crime de peculato por considerar que, nos termos de jurisprudência
desta Corte, a materialidade delitiva pode ser comprovada por outros
meios probatórios idôneos quando não for possível a realização de
perícia.
2. A  fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos
termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da
acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido,
nos termos do art. 3º do CPP, c/c o art. 292, V, do CPC/2015.
3. O STJ tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser
reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a
ocorrência de erro ou ilegalidade (AgRg no AREsp n. 2.328.768/PB,
rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023,
DJe 12/12/2023).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz](https://wikijuridica.com.br/glossario/dosimetria-da-pena/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso

- **Âncoras documentais:** dosimetria, pena
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81
- **SHA-256 do registro documental:** 9dec7dcc134a3f2b571cab59cfb7d10ee227409af904cad2b39a6334b58cb916
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdosimetria-da-pena%2F)

