# Registro público: STJ — 2485675

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67244/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67244.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61042cd472a669fdb446e3dd9839464457e9564dc23ab0f906b14ead2ca0ff0a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. ART. 33, CAPUT, §4º, DA
LEI Nº 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO
DEMONSTRADA. QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS APREENDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça,
a existência de inquéritos policiais em curso e a quantidade de
droga apreendida, por si sós, não justificam o afastamento do
benefício.
- **Item 2 (texto oficial):** É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso
para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022,
por ocasião do julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do
Ministro Ribeiro Dantas, reafirmou o entendimento exposto no REsp n.
1.887.511/SP no sentido de que a quantidade e a natureza da droga
apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor
especial
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. ART. 33, CAPUT, §4º, DA
LEI Nº 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO
DEMONSTRADA. QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS APREENDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça,
a existência de inquéritos policiais em curso e a quantidade de
droga apreendida, por si sós, não justificam o afastamento do
benefício.
2. É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso
para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022,
por ocasião do julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do
Ministro Ribeiro Dantas, reafirmou o entendimento exposto no REsp n.
1.887.511/SP no sentido de que a quantidade e a natureza da droga
apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor
especial
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
