{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67245,"origem":"stj","sha256_origem":"630ee3514e7129a90ab23a67a4e788a17361b3f7320d52b6c0b10127e38bab70","registro_original":{"id_fonte":"000880842","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2513065","numero_registro":"202304189641","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA\nDA PRESIDÊNCIA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 284/STF.\nAUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO E DE DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM\nPARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte\nrecorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e\ndemonstre - de forma oportuna, congruente, concreta e específica -\nseu eventual desacerto.\n2. Consoante entendimento trilhado por esta Corte de Uniformização,\né cediço que a ausência de dialética impugnação tempestiva, coerente\ne pormenorizada aos fundamentos assentados na decisão monocrática\nagravada - prolatada pela Presidência desta Corte - declinados ao\nnão conhecimento do recurso especial, impede o conhecimento do\nagravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932,\nIII, CPC/ 2015, c/c arts. 21-E, V, e 253, II, \"a\", ambos do RISTJ e\nda Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.\n3. Para este Sodalício, a extemporânea e saneadora alegação\nregimental de que a petição de recurso especial trouxe, expressa e\nexplicitamente, os dispositivos da lei federal violados - in casu, o\nart. 927, III, do CPC, associado à dicção do ora ventilado art. 60\ndo CP - afigura-se manifesta inovação recursal, inadmissível por\nforça da preclusão consumativa incidente.\n4. Na espécie, nas genéricas razões do agravo regimental, a Defesa\ndeixou de rebater - de forma estratificada - fundamento determinante\nconsignado pelo Tribunal local, apto à incognoscibilidade do\nrecurso especial, com arrimo na exegese da Súmula 284/STF.\n4.1 Na ocasião, conquanto a Terceira Seção tenha revisado\nrecentemente, em hipótese overruling, o Tema n. 931/STJ (REsp n.\n2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira\nSeção, julgado em 28/02/2024, DJe de 1º/03/2024), as instâncias\nordinárias sublinharam que a análise dessa nova dogmática não se\naplicaria, por ora, ao caso em apreço.\n4.2 Justificou-se que o apenado, ao que tudo indica, encontra-se,\nainda, em cumprimento das penas corporais a ele impostas, sendo\nprematura, portanto, a conclusão de que não tem ou não terá meios\npara o adimplemento da multa penal cumulativamente imposta, com a\nconseguinte - e açodada - extinção da punibilidade.\n5. Tal delineamento processual inviabiliza, à luz dos subjacentes\nprincípios da \"cooperação processual\" e do \"devido processo legal\",\nem sua dupla acepção formal e material, o objetivado juízo de\ndelibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC, c/c art.\n3º do CPP.\n6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP).\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8d6ac083081c4899aaf35081551c85bc3197665a72751d2c69d54bf68c5e80d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
