# Registro público: STJ — 2513065

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67245/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67245.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 630ee3514e7129a90ab23a67a4e788a17361b3f7320d52b6c0b10127e38bab70

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880842
- **Número de registro na fonte:** 202304189641
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
DA PRESIDÊNCIA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO E DE DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte
recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e
demonstre - de forma oportuna, congruente, concreta e específica -
seu eventual desacerto.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante entendimento trilhado por esta Corte de Uniformização,
é cediço que a ausência de dialética impugnação tempestiva, coerente
e pormenorizada aos fundamentos assentados na decisão monocrática
agravada - prolatada pela Presidência desta Corte - declinados ao
não conhecimento do recurso especial, impede o conhecimento do
agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932,
III, CPC/ 2015, c/c arts. 21-E, V, e 253, II, "a", ambos do RISTJ e
da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
- **Item 3 (texto oficial):** Para este Sodalício, a extemporânea e saneadora alegação
regimental de que a petição de recurso especial trouxe, expressa e
explicitamente, os dispositivos da lei federal violados - in casu, o
art. 927, III, do CPC, associado à dicção do ora ventilado art. 60
do CP - afigura-se manifesta inovação recursal, inadmissível por
força da preclusão consumativa incidente.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, nas genéricas razões do agravo regimental, a Defesa
deixou de rebater - de forma estratificada - fundamento determinante
consignado pelo Tribunal local, apto à incognoscibilidade do
recurso especial, com arrimo na exegese da Súmula 284/STF.
4.1 Na ocasião, conquanto a Terceira Seção tenha revisado
recentemente, em hipótese overruling, o Tema n. 931/STJ (REsp n.
2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, julgado em 28/02/2024, DJe de 1º/03/2024), as instâncias
ordinárias sublinharam que a análise dessa nova dogmática não se
aplicaria, por ora, ao caso em apreço.
4.2 Justificou-se que o apenado, ao que tudo indica, encontra-se,
ainda, em cumprimento das penas corporais a ele impostas, sendo
prematura, portanto, a conclusão de que não tem ou não terá meios
para o adimplemento da multa penal cumulativamente imposta, com a
conseguinte - e açodada - extinção da punibilidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Tal delineamento processual inviabiliza, à luz dos subjacentes
princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal",
em sua dupla acepção formal e material, o objetivado juízo de
delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC, c/c art.
3º do CPP.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
DA PRESIDÊNCIA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO E DE DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte
recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e
demonstre - de forma oportuna, congruente, concreta e específica -
seu eventual desacerto.
2. Consoante entendimento trilhado por esta Corte de Uniformização,
é cediço que a ausência de dialética impugnação tempestiva, coerente
e pormenorizada aos fundamentos assentados na decisão monocrática
agravada - prolatada pela Presidência desta Corte - declinados ao
não conhecimento do recurso especial, impede o conhecimento do
agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932,
III, CPC/ 2015, c/c arts. 21-E, V, e 253, II, "a", ambos do RISTJ e
da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
3. Para este Sodalício, a extemporânea e saneadora alegação
regimental de que a petição de recurso especial trouxe, expressa e
explicitamente, os dispositivos da lei federal violados - in casu, o
art. 927, III, do CPC, associado à dicção do ora ventilado art. 60
do CP - afigura-se manifesta inovação recursal, inadmissível por
força da preclusão consumativa incidente.
4. Na espécie, nas genéricas razões do agravo regimental, a Defesa
deixou de rebater - de forma estratificada - fundamento determinante
consignado pelo Tribunal local, apto à incognoscibilidade do
recurso especial, com arrimo na exegese da Súmula 284/STF.
4.1 Na ocasião, conquanto a Terceira Seção tenha revisado
recentemente, em hipótese overruling, o Tema n. 931/STJ (REsp n.
2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, julgado em 28/02/2024, DJe de 1º/03/2024), as instâncias
ordinárias sublinharam que a análise dessa nova dogmática não se
aplicaria, por ora, ao caso em apreço.
4.2 Justificou-se que o apenado, ao que tudo indica, encontra-se,
ainda, em cumprimento das penas corporais a ele impostas, sendo
prematura, portanto, a conclusão de que não tem ou não terá meios
para o adimplemento da multa penal cumulativamente imposta, com a
conseguinte - e açodada - extinção da punibilidade.
5. Tal delineamento processual inviabiliza, à luz dos subjacentes
princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal",
em sua dupla acepção formal e material, o objetivado juízo de
delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC, c/c art.
3º do CPP.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
