# Registro público: STJ — 2532134

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67246/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67246.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79c696a5ed2b8a97c8707f329f72b7f69497b6a714e42b8efadf810c5f63e6a4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRADO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO.
PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVERSÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. MENORIDADE RELATIVA E
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. HIGIDEZ DA SÚMULA
N. 231/STJ. OVERRULING. QUESTÃO AINDA NÃO ENFRENTADA PELA TERCEIRA
SEÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MANUTENÇÃO DO
APENAMENTO IMPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante à aspiração defensiva, fulcrada na indigitada
usurpação ao art. 157, caput, do CP, destinada à desclassificação da
conduta denunciada para o crime de furto, na forma capitulada no
art. 155 do referido diploma, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. Tal
asserção deve-se à máxima de que a revisão das premissas assentadas
perante o Tribunal local - acerca da constatada autoria e
materialidade do imputado crime de roubo simples, tangenciado pelas
elementares descritivas do emprego de violência e grave ameaça -
demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado
aos autos, mister incabível na via eleita.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal estadual reputou presente - de forma
indene de dúvidas - a elementar descritiva grave ameaça, a teor dos
relatos (confirmados em juízo) do carteiro e da vítima, em
inequívoca subsunção ao crime de roubo.
- **Item 3 (texto oficial):** Com arrimo na interpretação sistemática do art. 927, III e IV, do
CPC (teoria dos precedentes vinculantes), c/c o art. 3º do CPP e na
necessária preservação ao republicano e homenageado princípio da
colegialidade, esta Corte de Uniformização tem mantido a higidez
normativa da Súmula n. 231/STJ, até então não superada pela Terceira
Seção, quando do julgamento do REsp 1.117.068/PR (Tema n. 190/STJ),
com entendimento balizado no RE n. 597.270/RS (Tema de Repercussão
Geral n. 158/STF).
- **Item 4 (texto oficial):** À luz do subjacente critério trifásico de individualização da
pena preconizado por Nelson Hungria, positivado no art. 68 do CP, e
malgrado a audiência pública recentemente realizada por este
Sodalício em 17/05/2023, é cediço que, não se permite ao Estado-juiz
(até a presente assentada) extrapolar os limites (mínimo e máximo)
abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal ao
sentenciado.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso em tela, a Corte de origem afastou o pleito residual de
redução do apenamento imposto, aquém do mínimo legal, conquanto a
incidência das circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e
da menoridade relativa, por força da ainda válida dicção da Súmula
n. 231/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos,
justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e
reiterativo do regimental -, em juízo de sustentação, a manutenção
incólume da decisão monocrática ora agravada.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRADO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO.
PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVERSÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. MENORIDADE RELATIVA E
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. HIGIDEZ DA SÚMULA
N. 231/STJ. OVERRULING. QUESTÃO AINDA NÃO ENFRENTADA PELA TERCEIRA
SEÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MANUTENÇÃO DO
APENAMENTO IMPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No tocante à aspiração defensiva, fulcrada na indigitada
usurpação ao art. 157, caput, do CP, destinada à desclassificação da
conduta denunciada para o crime de furto, na forma capitulada no
art. 155 do referido diploma, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. Tal
asserção deve-se à máxima de que a revisão das premissas assentadas
perante o Tribunal local - acerca da constatada autoria e
materialidade do imputado crime de roubo simples, tangenciado pelas
elementares descritivas do emprego de violência e grave ameaça -
demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado
aos autos, mister incabível na via eleita.
2. Na espécie, o Tribunal estadual reputou presente - de forma
indene de dúvidas - a elementar descritiva grave ameaça, a teor dos
relatos (confirmados em juízo) do carteiro e da vítima, em
inequívoca subsunção ao crime de roubo.
3. Com arrimo na interpretação sistemática do art. 927, III e IV, do
CPC (teoria dos precedentes vinculantes), c/c o art. 3º do CPP e na
necessária preservação ao republicano e homenageado princípio da
colegialidade, esta Corte de Uniformização tem mantido a higidez
normativa da Súmula n. 231/STJ, até então não superada pela Terceira
Seção, quando do julgamento do REsp 1.117.068/PR (Tema n. 190/STJ),
com entendimento balizado no RE n. 597.270/RS (Tema de Repercussão
Geral n. 158/STF).
4. À luz do subjacente critério trifásico de individualização da
pena preconizado por Nelson Hungria, positivado no art. 68 do CP, e
malgrado a audiência pública recentemente realizada por este
Sodalício em 17/05/2023, é cediço que, não se permite ao Estado-juiz
(até a presente assentada) extrapolar os limites (mínimo e máximo)
abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal ao
sentenciado.
5. No caso em tela, a Corte de origem afastou o pleito residual de
redução do apenamento imposto, aquém do mínimo legal, conquanto a
incidência das circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e
da menoridade relativa, por força da ainda válida dicção da Súmula
n. 231/STJ.
6. Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos,
justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e
reiterativo do regimental -, em juízo de sustentação, a manutenção
incólume da decisão monocrática ora agravada.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
