# Registro público: STJ — 1984716

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67247/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67247.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47b2475989db0e8d9653bb383fad438b94a061c7a84001196ad8a5155040480f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
ABSOLUTA POR INCOMPETÊNCIA DA CORTE DE ORIGEM PARA JULGAR O FEITO.
QUESTÃO DECIDIDA PELA SEGUNDA TURMA DO STF NO JULGAMENTO DO AGR RHC
N. 188.365, COM TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, CPC.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. ARTS. 70 E 84 DO CPP. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E
AUTORIA DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADA. SUFICIÊNCIA DA PROVA.
REEXAME. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. ART. 387, §
2º, DO CPP. IRRELEVÂNCIA. REGIME PRISIONAL QUE NÃO DECORRE DO
QUANTUM DA PENA. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art.
1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e da Súmula 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados,
não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência das
Súmulas 282 e 356/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há como afastar o foro por prerrogativa de função na
hipótese, pois, de acordo com o Tribunal de origem, as provas
juntadas nos autos demonstram que, apesar de os agravantes terem
sido denunciados pela prática de crime comum, eles se encontravam no
exercício de mandato eletivo, quando da suposta prática dos
delitos, e se valiam de suas funções públicas para o cometimento do
crime de associação ao tráfico de entorpecentes, tendo se utilizado
da influência decorrente da ocupação do cargo de prefeito e de
vereador para garantirem/facilitarem o desenvolvimento do tráfico de
entorpecentes no município.
- **Item 4 (texto oficial):** Para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal
antecedente quanto à conclusão de que a prática criminosa estava
diretamente atrelada às funções públicas exercidas pelos acusados,
seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado em recurso
especial, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A instância ordinária, com base no acervo probatório, apontou
elementos que evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas
para a configuração do crime de associação para o tráfico. Assim,
mostra-se inviável a desconstituição do aludido entendimento, pois
exigiria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão agravada não conheceu da alegação de bis in idem com
apoio nas Súmulas 282/STF e 211/STJ (ausência de prequestionamento
da referida tese), e esse fundamento não foi impugnado na petição de
agravo regimental, o que impede, no ponto, o conhecimento do
inconformismo recursal nos termos da Súmula 182/STJ e do art. 1.021,
§ 1º, do Código de Processo Civil.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso dos autos, mostra-se irrelevante a discussão acerca do
tempo de prisão provisória, nos moldes do art. 387, § 2º, do Código
de Processo Penal, para fins de escolha do regime inicial de
cumprimento da pena. Isso porque, ainda que descontado o período de
prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na
condenação, considerando que a aplicação do regime semiaberto
encontrou lastro não só na gravidade concreta do delito, mas também
na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fundamento
idôneo e suficiente para o recrudescimento, que transcende o quantum
da pena aplicada.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
ABSOLUTA POR INCOMPETÊNCIA DA CORTE DE ORIGEM PARA JULGAR O FEITO.
QUESTÃO DECIDIDA PELA SEGUNDA TURMA DO STF NO JULGAMENTO DO AGR RHC
N. 188.365, COM TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, CPC.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. ARTS. 70 E 84 DO CPP. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E
AUTORIA DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADA. SUFICIÊNCIA DA PROVA.
REEXAME. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. ART. 387, §
2º, DO CPP. IRRELEVÂNCIA. REGIME PRISIONAL QUE NÃO DECORRE DO
QUANTUM DA PENA. PRECEDENTES.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art.
1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e da Súmula 182/STJ.
2. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados,
não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência das
Súmulas 282 e 356/STF.
3. Não há como afastar o foro por prerrogativa de função na
hipótese, pois, de acordo com o Tribunal de origem, as provas
juntadas nos autos demonstram que, apesar de os agravantes terem
sido denunciados pela prática de crime comum, eles se encontravam no
exercício de mandato eletivo, quando da suposta prática dos
delitos, e se valiam de suas funções públicas para o cometimento do
crime de associação ao tráfico de entorpecentes, tendo se utilizado
da influência decorrente da ocupação do cargo de prefeito e de
vereador para garantirem/facilitarem o desenvolvimento do tráfico de
entorpecentes no município.
4. Para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal
antecedente quanto à conclusão de que a prática criminosa estava
diretamente atrelada às funções públicas exercidas pelos acusados,
seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado em recurso
especial, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
5. A instância ordinária, com base no acervo probatório, apontou
elementos que evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas
para a configuração do crime de associação para o tráfico. Assim,
mostra-se inviável a desconstituição do aludido entendimento, pois
exigiria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. A decisão agravada não conheceu da alegação de bis in idem com
apoio nas Súmulas 282/STF e 211/STJ (ausência de prequestionamento
da referida tese), e esse fundamento não foi impugnado na petição de
agravo regimental, o que impede, no ponto, o conhecimento do
inconformismo recursal nos termos da Súmula 182/STJ e do art. 1.021,
§ 1º, do Código de Processo Civil.
7. No caso dos autos, mostra-se irrelevante a discussão acerca do
tempo de prisão provisória, nos moldes do art. 387, § 2º, do Código
de Processo Penal, para fins de escolha do regime inicial de
cumprimento da pena. Isso porque, ainda que descontado o período de
prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na
condenação, considerando que a aplicação do regime semiaberto
encontrou lastro não só na gravidade concreta do delito, mas também
na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fundamento
idôneo e suficiente para o recrudescimento, que transcende o quantum
da pena aplicada.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
