{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67251,"origem":"stj","sha256_origem":"1313186afb475ad16d1eadd9efeae7c47a0164fff885752a28342ad14ed64da5","registro_original":{"id_fonte":"000880853","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"876569","numero_registro":"202304497907","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, ESTUPRO\nQUALIFICADO TENTADO E VIAS DE FATO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.\nSUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA\nCONDENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. \"A superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o\npedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de\nfalta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a\ninsubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao recebimento\nda denúncia, em face da posterior sentença de cognição exauriente'\n(HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de\n9/6/2017)\".\n2. Estando devidamente fundamentada a condenação com base nos\nelementos dos autos, constantes do depoimento da vítima e de\ntestemunhas, além de relatório social, a revisão das premissas\nfáticas delineadas no acórdão, com o intuito de acolher as teses\nabsolutórias, demandaria exame aprofundado de provas, providência\nincabível na via eleita.\n3. É firme a orientação desta Corte no sentido de que, \"em crimes\ncontra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial\nrelevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo\nclandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando\ncorroborada por outros elementos probatórios\"(AgRg no AREsp n.\n1.301.938/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado\nem 18/9/2018, DJe de 25/9/2018).\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4511448e158610030f9c15d99585bd710405f0ae545affec25238bf9ddd9a2a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
