# Registro público: STJ — 876569

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67251/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67251.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1313186afb475ad16d1eadd9efeae7c47a0164fff885752a28342ad14ed64da5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, ESTUPRO
QUALIFICADO TENTADO E VIAS DE FATO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA
CONDENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o
pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de
falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a
insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao recebimento
da denúncia, em face da posterior sentença de cognição exauriente'
(HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
9/6/2017)".
- **Item 2 (texto oficial):** Estando devidamente fundamentada a condenação com base nos
elementos dos autos, constantes do depoimento da vítima e de
testemunhas, além de relatório social, a revisão das premissas
fáticas delineadas no acórdão, com o intuito de acolher as teses
absolutórias, demandaria exame aprofundado de provas, providência
incabível na via eleita.
- **Item 3 (texto oficial):** É firme a orientação desta Corte no sentido de que, "em crimes
contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial
relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo
clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando
corroborada por outros elementos probatórios"(AgRg no AREsp n.
1.301.938/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado
em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, ESTUPRO
QUALIFICADO TENTADO E VIAS DE FATO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA
CONDENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. "A superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o
pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de
falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a
insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao recebimento
da denúncia, em face da posterior sentença de cognição exauriente'
(HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
9/6/2017)".
2. Estando devidamente fundamentada a condenação com base nos
elementos dos autos, constantes do depoimento da vítima e de
testemunhas, além de relatório social, a revisão das premissas
fáticas delineadas no acórdão, com o intuito de acolher as teses
absolutórias, demandaria exame aprofundado de provas, providência
incabível na via eleita.
3. É firme a orientação desta Corte no sentido de que, "em crimes
contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial
relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo
clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando
corroborada por outros elementos probatórios"(AgRg no AREsp n.
1.301.938/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado
em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018).
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
