{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67252,"origem":"stj","sha256_origem":"2bbaa0e7335eb36c4be3bad6e9638953a6c8f4ad771d9e7897122074de3195ec","registro_original":{"id_fonte":"000880854","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"910439","numero_registro":"202401561860","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS\nOPERANDI. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.\nAUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\n1. A constrição cautelar está devidamente fundamentada na gravidade\nconcreta do delito - evidenciada pelo modus operandi do agente, pois\nfoi apontado que seria integrante da organização criminosa\nSindicato do Crime do RN, com atuação no tráfico de drogas na zona\nnorte cidade de Caicó/RN, de onde teria originado a ordem para a\nexecução da vítima. Ainda, indicou-se o histórico de movimentação do\nacusado por meio de sua tornozeleira eletrônica, bem como o\nconteúdo das mensagens do seu celular a respeito da atuação na\norganização criminosa.\n2. \"O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado\nno sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão\npreventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta\ndelituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora\npraticado\" (RHC 79.498/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017).\n3. A jurisprudência desta Corte Superior também é pacífica no\nsentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado\nintegrar organização criminosa.\n4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para\nresguardar a ordem pública.\n5. A manutenção da custódia cautelar, quando da sentença de\npronúncia, não exige uma fundamentação detalhada nos casos em que o\nacusado esteve preso durante todo o processo criminal. Basta que se\nentenda que os motivos que justificaram a prisão inicial continuam\nválidos, desde que os requisitos legais do art. 312 do Código de\nProcesso Penal estejam efetivamente atendidos.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3a81271b0900a5924c4d487407dd15082bbe526e2eac4809ae08ad54daaaaa06","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
