# Registro público: STJ — 910439

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67252/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67252.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2bbaa0e7335eb36c4be3bad6e9638953a6c8f4ad771d9e7897122074de3195ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A constrição cautelar está devidamente fundamentada na gravidade
concreta do delito - evidenciada pelo modus operandi do agente, pois
foi apontado que seria integrante da organização criminosa
Sindicato do Crime do RN, com atuação no tráfico de drogas na zona
norte cidade de Caicó/RN, de onde teria originado a ordem para a
execução da vítima. Ainda, indicou-se o histórico de movimentação do
acusado por meio de sua tornozeleira eletrônica, bem como o
conteúdo das mensagens do seu celular a respeito da atuação na
organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado
no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão
preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta
delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora
praticado" (RHC 79.498/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior também é pacífica no
sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado
integrar organização criminosa.
- **Item 4 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** A manutenção da custódia cautelar, quando da sentença de
pronúncia, não exige uma fundamentação detalhada nos casos em que o
acusado esteve preso durante todo o processo criminal. Basta que se
entenda que os motivos que justificaram a prisão inicial continuam
válidos, desde que os requisitos legais do art. 312 do Código de
Processo Penal estejam efetivamente atendidos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A constrição cautelar está devidamente fundamentada na gravidade
concreta do delito - evidenciada pelo modus operandi do agente, pois
foi apontado que seria integrante da organização criminosa
Sindicato do Crime do RN, com atuação no tráfico de drogas na zona
norte cidade de Caicó/RN, de onde teria originado a ordem para a
execução da vítima. Ainda, indicou-se o histórico de movimentação do
acusado por meio de sua tornozeleira eletrônica, bem como o
conteúdo das mensagens do seu celular a respeito da atuação na
organização criminosa.
2. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado
no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão
preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta
delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora
praticado" (RHC 79.498/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017).
3. A jurisprudência desta Corte Superior também é pacífica no
sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado
integrar organização criminosa.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para
resguardar a ordem pública.
5. A manutenção da custódia cautelar, quando da sentença de
pronúncia, não exige uma fundamentação detalhada nos casos em que o
acusado esteve preso durante todo o processo criminal. Basta que se
entenda que os motivos que justificaram a prisão inicial continuam
válidos, desde que os requisitos legais do art. 312 do Código de
Processo Penal estejam efetivamente atendidos.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
