# Registro público: STJ — 910663

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67253/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d19331a78b32374315765ceb97ca9d7b1afad40821a826b781551004a7ca16e2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. HOMICÍDIO.
SUPERVENIENTE CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA. PERDA DO
OBJETO. NOVO TÍTULO PRISIONAL COM NOVOS FUNDAMENTOS. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal
Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão
que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal de origem,
sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, alegou a defesa que deve ser abrandada a Súmula STF/691,
face à ilegalidade da prisão temporária decretada para investigação
dos agravantes em crime de homicídio. Todavia, em consulta ao sítio
eletrônico do Tribunal de origem, constata-se que, em 14/5/2024,
foi recebida a denúncia e decretada a prisão preventiva dos
agravantes e corréus.
- **Item 3 (texto oficial):** Entende esta Corte Superior que "[A] conversão da prisão
temporária em preventiva, posterior a presente impetração, prejudica
o mandamus, porquanto o presente feito se insurge contra decreto
prisional que não mais subsiste devido à superveniência de novo
título prisional com novos fundamentos." (AgRg no HC n. 697.946/RR,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT),
Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. HOMICÍDIO.
SUPERVENIENTE CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA. PERDA DO
OBJETO. NOVO TÍTULO PRISIONAL COM NOVOS FUNDAMENTOS. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal
Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão
que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal de origem,
sob pena de indevida supressão de instância.
2. No caso, alegou a defesa que deve ser abrandada a Súmula STF/691,
face à ilegalidade da prisão temporária decretada para investigação
dos agravantes em crime de homicídio. Todavia, em consulta ao sítio
eletrônico do Tribunal de origem, constata-se que, em 14/5/2024,
foi recebida a denúncia e decretada a prisão preventiva dos
agravantes e corréus.
3. Entende esta Corte Superior que "[A] conversão da prisão
temporária em preventiva, posterior a presente impetração, prejudica
o mandamus, porquanto o presente feito se insurge contra decreto
prisional que não mais subsiste devido à superveniência de novo
título prisional com novos fundamentos." (AgRg no HC n. 697.946/RR,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT),
Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
