{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67254,"origem":"stj","sha256_origem":"17dbccc243d18a0247bf000489ee6335754bfc58f7970eb1dd7f4c422178ebb9","registro_original":{"id_fonte":"000880856","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"888874","numero_registro":"202400317928","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.\nEXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nEVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5\ndias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em\ngeral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se\npronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\n2. No que se refere à configuração da falta grave, disposta no art.\n52 da Lei de Execução Penal, consta dos autos que, após a conclusão\ndo processo administrativo para a apuração do fato, evidenciou-se\nque foram encontrados, no meio dos pertences do apenado, dois\ncelulares da marca Samsung, os quais possuíam numeração IMEI diversa\nda dos demais aparelhos encontrados na cela (de propriedade de\noutros detentos).\n3. Esta Corte entende que \"A prática de crime doloso no curso da\nexecução penal caracteriza falta grave, independentemente da\ninstauração de inquérito policial ou do oferecimento de denúncia\npara apurar o feito, e sujeita o reeducando à aplicação de sanção\ndisciplinar, independentemente do trânsito em julgado de eventual\ncondenação criminal, bastando que se demonstre a existência de\nindícios de autoria e materialidade daquele ato\" (AgRg no HC n.\n797.155/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Tal entendimento foi\nconsolidado no enunciado da Súmula n. 526/STJ: o reconhecimento de\nfalta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime\ndoloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de\nsentença penal condenatória no processo penal instaurado para\napuração do fato.\n4. Rever o entendimento do Tribunal a quo, para afastar a falta\ngrave imputada ao paciente, ou a fração aplicada na perda dos dias\nremidos - devidamente fundamentada -, demandaria necessariamente\namplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento\nincompatível com a estreita via do habeas corpus.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou ser\nidônea e proporcional a determinação judicial de perda dos dias\nremidos no percentual máximo de 1/3 ao apenado que comete falta\ndisciplinar, cuja conduta possui natureza especialmente grave.\nPrecedentes.\n6 . Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"84ae516b3a9b739bda688a4f05bddde98d0301d7dd8923af9b00139a76e28363","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
