# Registro público: STJ — 888874

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67254/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67254.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17dbccc243d18a0247bf000489ee6335754bfc58f7970eb1dd7f4c422178ebb9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- **Item 2 (texto oficial):** No que se refere à configuração da falta grave, disposta no art.
52 da Lei de Execução Penal, consta dos autos que, após a conclusão
do processo administrativo para a apuração do fato, evidenciou-se
que foram encontrados, no meio dos pertences do apenado, dois
celulares da marca Samsung, os quais possuíam numeração IMEI diversa
da dos demais aparelhos encontrados na cela (de propriedade de
outros detentos).
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte entende que "A prática de crime doloso no curso da
execução penal caracteriza falta grave, independentemente da
instauração de inquérito policial ou do oferecimento de denúncia
para apurar o feito, e sujeita o reeducando à aplicação de sanção
disciplinar, independentemente do trânsito em julgado de eventual
condenação criminal, bastando que se demonstre a existência de
indícios de autoria e materialidade daquele ato" (AgRg no HC n.
797.155/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Tal entendimento foi
consolidado no enunciado da Súmula n. 526/STJ: o reconhecimento de
falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime
doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de
sentença penal condenatória no processo penal instaurado para
apuração do fato.
- **Item 4 (texto oficial):** Rever o entendimento do Tribunal a quo, para afastar a falta
grave imputada ao paciente, ou a fração aplicada na perda dos dias
remidos - devidamente fundamentada -, demandaria necessariamente
amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento
incompatível com a estreita via do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou ser
idônea e proporcional a determinação judicial de perda dos dias
remidos no percentual máximo de 1/3 ao apenado que comete falta
disciplinar, cuja conduta possui natureza especialmente grave.
Precedentes.
6 . Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. No que se refere à configuração da falta grave, disposta no art.
52 da Lei de Execução Penal, consta dos autos que, após a conclusão
do processo administrativo para a apuração do fato, evidenciou-se
que foram encontrados, no meio dos pertences do apenado, dois
celulares da marca Samsung, os quais possuíam numeração IMEI diversa
da dos demais aparelhos encontrados na cela (de propriedade de
outros detentos).
3. Esta Corte entende que "A prática de crime doloso no curso da
execução penal caracteriza falta grave, independentemente da
instauração de inquérito policial ou do oferecimento de denúncia
para apurar o feito, e sujeita o reeducando à aplicação de sanção
disciplinar, independentemente do trânsito em julgado de eventual
condenação criminal, bastando que se demonstre a existência de
indícios de autoria e materialidade daquele ato" (AgRg no HC n.
797.155/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Tal entendimento foi
consolidado no enunciado da Súmula n. 526/STJ: o reconhecimento de
falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime
doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de
sentença penal condenatória no processo penal instaurado para
apuração do fato.
4. Rever o entendimento do Tribunal a quo, para afastar a falta
grave imputada ao paciente, ou a fração aplicada na perda dos dias
remidos - devidamente fundamentada -, demandaria necessariamente
amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento
incompatível com a estreita via do habeas corpus.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou ser
idônea e proporcional a determinação judicial de perda dos dias
remidos no percentual máximo de 1/3 ao apenado que comete falta
disciplinar, cuja conduta possui natureza especialmente grave.
Precedentes.
6 . Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
