{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67255,"origem":"stj","sha256_origem":"127b29416b9eeb309a1699e3e96c134562119311174a1d7ebc51cb92208a22a3","registro_original":{"id_fonte":"000880857","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"886910","numero_registro":"202400209729","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA\nFINANCEIRO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO\nFEITO. JUSTIÇA FEDERAL. CRIMES CONEXOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nEVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5\ndias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em\ngeral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se\npronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\n2. A captação de recursos decorrente de pirâmide financeira não se\nenquadra no conceito de atividade financeira, para fins da\nincidência da Lei n. 7.492/1986. Assim, processos criminais\nenvolvendo a matéria devem correr no âmbito da Justiça estadual.\nEventualmente, é possível que o referido delito esteja conexo a\noutros crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Nessa hipótese,\na competência da Justiça Federal será atraída.\n3. No caso, a Corte de origem exarou que o paciente está sendo\nsubmetido a procedimento investigatório, em razão das supostas\npráticas dos crimes de lavagem de capitais (art. 1º da Lei n.\n9.613/1998) e evasão de divisas (art. 22 da Lei n. 7.492/1986).\nRessaltou ainda que, \"[m]esmo tendo os supostos atos de\nbranqueamento de capitais sido praticados da empresa do paciente, em\nSão Paulo/SP, não se há de falar em incompetência da Justiça\nFederal na Paraíba, considerando o cometimento daquele crime em\nconexão com os anteriores, supostamente cometidos em Campina\nGrande/PB e investigados no âmbito da chamada Operação Halving\".\n4. Ao menos por ora, não há se falar em competência da Justiça\nestadual, porquanto evidenciado que os fatos delineados nos autos\nsão conexos entre si e se referem à apuração de crimes contra o\nsistema financeiro nacional. Concluir em sentido diverso ensejaria o\nrevolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na\nvia estreita do habeas corpus, pois a via do remédio heroico não é\nadequada à discussão de questões que demandam o reexame de provas.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bb0d690113b7e8084c3a75d92aeb5c9c99c502fdd61b8938664e667c4c0b827c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
