# Registro público: STJ — 886910

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67255/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67255.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 127b29416b9eeb309a1699e3e96c134562119311174a1d7ebc51cb92208a22a3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO
FEITO. JUSTIÇA FEDERAL. CRIMES CONEXOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- **Item 2 (texto oficial):** A captação de recursos decorrente de pirâmide financeira não se
enquadra no conceito de atividade financeira, para fins da
incidência da Lei n. 7.492/1986. Assim, processos criminais
envolvendo a matéria devem correr no âmbito da Justiça estadual.
Eventualmente, é possível que o referido delito esteja conexo a
outros crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Nessa hipótese,
a competência da Justiça Federal será atraída.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a Corte de origem exarou que o paciente está sendo
submetido a procedimento investigatório, em razão das supostas
práticas dos crimes de lavagem de capitais (art. 1º da Lei n.
9.613/1998) e evasão de divisas (art. 22 da Lei n. 7.492/1986).
Ressaltou ainda que, "[m]esmo tendo os supostos atos de
branqueamento de capitais sido praticados da empresa do paciente, em
São Paulo/SP, não se há de falar em incompetência da Justiça
Federal na Paraíba, considerando o cometimento daquele crime em
conexão com os anteriores, supostamente cometidos em Campina
Grande/PB e investigados no âmbito da chamada Operação Halving".
- **Item 4 (texto oficial):** Ao menos por ora, não há se falar em competência da Justiça
estadual, porquanto evidenciado que os fatos delineados nos autos
são conexos entre si e se referem à apuração de crimes contra o
sistema financeiro nacional. Concluir em sentido diverso ensejaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na
via estreita do habeas corpus, pois a via do remédio heroico não é
adequada à discussão de questões que demandam o reexame de provas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO
FEITO. JUSTIÇA FEDERAL. CRIMES CONEXOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. A captação de recursos decorrente de pirâmide financeira não se
enquadra no conceito de atividade financeira, para fins da
incidência da Lei n. 7.492/1986. Assim, processos criminais
envolvendo a matéria devem correr no âmbito da Justiça estadual.
Eventualmente, é possível que o referido delito esteja conexo a
outros crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Nessa hipótese,
a competência da Justiça Federal será atraída.
3. No caso, a Corte de origem exarou que o paciente está sendo
submetido a procedimento investigatório, em razão das supostas
práticas dos crimes de lavagem de capitais (art. 1º da Lei n.
9.613/1998) e evasão de divisas (art. 22 da Lei n. 7.492/1986).
Ressaltou ainda que, "[m]esmo tendo os supostos atos de
branqueamento de capitais sido praticados da empresa do paciente, em
São Paulo/SP, não se há de falar em incompetência da Justiça
Federal na Paraíba, considerando o cometimento daquele crime em
conexão com os anteriores, supostamente cometidos em Campina
Grande/PB e investigados no âmbito da chamada Operação Halving".
4. Ao menos por ora, não há se falar em competência da Justiça
estadual, porquanto evidenciado que os fatos delineados nos autos
são conexos entre si e se referem à apuração de crimes contra o
sistema financeiro nacional. Concluir em sentido diverso ensejaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na
via estreita do habeas corpus, pois a via do remédio heroico não é
adequada à discussão de questões que demandam o reexame de provas.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
