{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67256,"origem":"stj","sha256_origem":"f13d5d9947cc28836fee647c98cc44f2f0aa5fa09c80ee649fd594656c287660","registro_original":{"id_fonte":"000880858","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"887899","numero_registro":"202400263772","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO\nTRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO\nCRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DE EXAME\nDE MÉRITO PELO STJ EM ANTERIOR RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO\nSTJ PARA O EXAME DOS TEMAS EM REVISÃO CRIMINAL.\n1. Tratando-se de condenação já transitada em julgado, mostra-se\ninviável o conhecimento do writ, manejado como substitutivo de\nrevisão criminal, diante da incompetência deste Superior Tribunal\npara analisar habeas corpus tendente a reapreciar posicionamento\nexarado por Colegiado estadual. Precedentes.\n2. Uma vez que o habeas corpus foi impetrado após o trânsito em\njulgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu\nconhecimento.\n3. Não tendo as questões ora vindicadas sido objeto de exame por\nesta Corte Superior em anterior recurso especial não há falar em\ncompetência para análise de eventual revisão criminal, limitando-se\nsua competência ao exame do que efetivamente decidido pelo STJ.\nInteligência do art. 105, I, e, da CF e do art. 240 do RISTJ.\nPrecedentes.\n4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"[o] não conhecimento\nde revisão criminal em relação a questão que não chegou a ser\nexaminada, no mérito, por esta Corte não corresponde a negativa de\nacesso à justiça, pois a questão poderá ser objeto de pedido de\nrevisão criminal perante o Tribunal de Justiça\" (AgRg na RvCr n.\n5.583/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira\nSeção, julgado em 10/3/2021, DJe de 12/3/2021).\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"325b2f097f8c9b9978fe29725aa5df939d450428d1cd18d62ca60fed4beb3578","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
