# Registro público: STJ — 887899

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67256/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67256.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f13d5d9947cc28836fee647c98cc44f2f0aa5fa09c80ee649fd594656c287660

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DE EXAME
DE MÉRITO PELO STJ EM ANTERIOR RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO
STJ PARA O EXAME DOS TEMAS EM REVISÃO CRIMINAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tratando-se de condenação já transitada em julgado, mostra-se
inviável o conhecimento do writ, manejado como substitutivo de
revisão criminal, diante da incompetência deste Superior Tribunal
para analisar habeas corpus tendente a reapreciar posicionamento
exarado por Colegiado estadual. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Uma vez que o habeas corpus foi impetrado após o trânsito em
julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu
conhecimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Não tendo as questões ora vindicadas sido objeto de exame por
esta Corte Superior em anterior recurso especial não há falar em
competência para análise de eventual revisão criminal, limitando-se
sua competência ao exame do que efetivamente decidido pelo STJ.
Inteligência do art. 105, I, e, da CF e do art. 240 do RISTJ.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] não conhecimento
de revisão criminal em relação a questão que não chegou a ser
examinada, no mérito, por esta Corte não corresponde a negativa de
acesso à justiça, pois a questão poderá ser objeto de pedido de
revisão criminal perante o Tribunal de Justiça" (AgRg na RvCr n.
5.583/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 12/3/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DE EXAME
DE MÉRITO PELO STJ EM ANTERIOR RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO
STJ PARA O EXAME DOS TEMAS EM REVISÃO CRIMINAL.
1. Tratando-se de condenação já transitada em julgado, mostra-se
inviável o conhecimento do writ, manejado como substitutivo de
revisão criminal, diante da incompetência deste Superior Tribunal
para analisar habeas corpus tendente a reapreciar posicionamento
exarado por Colegiado estadual. Precedentes.
2. Uma vez que o habeas corpus foi impetrado após o trânsito em
julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu
conhecimento.
3. Não tendo as questões ora vindicadas sido objeto de exame por
esta Corte Superior em anterior recurso especial não há falar em
competência para análise de eventual revisão criminal, limitando-se
sua competência ao exame do que efetivamente decidido pelo STJ.
Inteligência do art. 105, I, e, da CF e do art. 240 do RISTJ.
Precedentes.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] não conhecimento
de revisão criminal em relação a questão que não chegou a ser
examinada, no mérito, por esta Corte não corresponde a negativa de
acesso à justiça, pois a questão poderá ser objeto de pedido de
revisão criminal perante o Tribunal de Justiça" (AgRg na RvCr n.
5.583/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 12/3/2021).
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
