{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67257,"origem":"stj","sha256_origem":"c0a470c9028639635d9b5e8cce028bd5525f41adc2f65d7ea82ea1e9a95665b8","registro_original":{"id_fonte":"000880859","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"885848","numero_registro":"202400158251","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL.\nMATÉRIA NÃO DISCUTIDA NESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO\nDE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\n1. Deve ser observada a regra do art. 105, I, e, da Constituição\nFederal, segundo a qual, a competência desta Corte Superior para\nprocessar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus\npróprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de\nmérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo\npaciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o\nprocessamento do presente pedido.\n2. Ainda que se cogitasse a possibilidade de concessão, de ofício,\nde habeas corpus, não se verifica flagrante ilegalidade, haja vista\nque, para acolher a argumentação da defesa técnica, é necessária\nampla dilação probatória, isto é, o que se pretende é revisar o\ntítulo judicial definitivo -  prova da autoria e da materialidade do\ncrime -, inviável, inclusive, no procedimento da revisão criminal,\nno qual a prova da nulidade deve ser pré-constituída.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"08b0dce670f5685255f27123b7b89819a80a98c24701f2c98ea7030b216e50bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
