{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67258,"origem":"stj","sha256_origem":"8bae8fd6baa3a73bb8e4b66d78f17243d0c2196630f94d099fdebf37dbbbeac9","registro_original":{"id_fonte":"000880860","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"887451","numero_registro":"202400249599","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO\nINDEFERIDA LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. LIVRAMENTO\nCONDICIONAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO.\nREQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE\nFLAGRANTE.\n1. No caso, o Tribunal de origem cassou a decisão que deferiu o\npedido de livramento condicional, em razão da ausência do requisito\nsubjetivo, pois \"o agravado praticou duas faltas disciplinares de\nnatureza grave (quebra do regime aberto e posse de celular). Além\ndisso, recebeu parecer contrário à progressão ao regime semiaberto,\nno último exame criminológico realizado (maio de 2023). Tais\ncomportamentos implicam em violação ao que dispõe o artigo 83 do\nCódigo Penal para a concessão do livramento condicional, ou seja,\nter comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena\n(inciso III)\".\n2. O entendimento da instância ordinária está em consonância com a\njurisprudência desta Corte Superior, haja vista o histórico\nprisional conturbado do agravante, não preenchendo o requisito\nsubjetivo.\n3. A propósito, sedimentou-se nessa Corte o entendimento de que não\nse aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo\nser apreciado todo o período de execução da pena, a fim de se\naveriguar o mérito do apenado (Tema n. 1.161).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ae58383974f38203e62c1a70b807eaf7484906ccf3f6f633f3525c875901ceed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
