# Registro público: STJ — 887451

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67258/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67258.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8bae8fd6baa3a73bb8e4b66d78f17243d0c2196630f94d099fdebf37dbbbeac9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO
INDEFERIDA LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem cassou a decisão que deferiu o
pedido de livramento condicional, em razão da ausência do requisito
subjetivo, pois "o agravado praticou duas faltas disciplinares de
natureza grave (quebra do regime aberto e posse de celular). Além
disso, recebeu parecer contrário à progressão ao regime semiaberto,
no último exame criminológico realizado (maio de 2023). Tais
comportamentos implicam em violação ao que dispõe o artigo 83 do
Código Penal para a concessão do livramento condicional, ou seja,
ter comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena
(inciso III)".
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento da instância ordinária está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, haja vista o histórico
prisional conturbado do agravante, não preenchendo o requisito
subjetivo.
- **Item 3 (texto oficial):** A propósito, sedimentou-se nessa Corte o entendimento de que não
se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo
ser apreciado todo o período de execução da pena, a fim de se
averiguar o mérito do apenado (Tema n. 1.161).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO
INDEFERIDA LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE.
1. No caso, o Tribunal de origem cassou a decisão que deferiu o
pedido de livramento condicional, em razão da ausência do requisito
subjetivo, pois "o agravado praticou duas faltas disciplinares de
natureza grave (quebra do regime aberto e posse de celular). Além
disso, recebeu parecer contrário à progressão ao regime semiaberto,
no último exame criminológico realizado (maio de 2023). Tais
comportamentos implicam em violação ao que dispõe o artigo 83 do
Código Penal para a concessão do livramento condicional, ou seja,
ter comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena
(inciso III)".
2. O entendimento da instância ordinária está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, haja vista o histórico
prisional conturbado do agravante, não preenchendo o requisito
subjetivo.
3. A propósito, sedimentou-se nessa Corte o entendimento de que não
se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo
ser apreciado todo o período de execução da pena, a fim de se
averiguar o mérito do apenado (Tema n. 1.161).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
