{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67259,"origem":"stj","sha256_origem":"a3b51af2fb8108c7b1a819d803d0b65737d2acb94410d0c2e731253028a55158","registro_original":{"id_fonte":"000880861","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"877308","numero_registro":"202304531734","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS.\nDOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES/REINCIDÊNCIA. REDUTOR PREVISTO NO\nART. 33, §4º, IV, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICÁVEL. AGRAVO\nREGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. No tocante às teses da ilegalidade das provas colhidas em razão\nda busca pessoal ilegal; ilegalidade por não ter sido o agravante\ninformado quanto ao direito de não autoincriminação e vício de\nconsentimento para acesso a seu celular e entrada em domicílio,\nconstata-se que os temas não foram objeto de análise pelo colegiado\ndo Tribunal de origem, razão pela qual não se pode delas conhecer,\npor indevida supressão de instância. Precedentes.\n2. O Tribunal de origem, de forma fundamentada, e a partir da prova\ndos autos, como depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do\ncontraditório, laudos periciais, e fotos obtidas a partir de\ncelular, mostrando os entorpecentes embalados, a utilização de\nbalança de precisão para pesagem de maconha, e o local onde eram\nenterradas as drogas, concluiu que as condutas praticadas pelo\nagravante se amoldam ao previsto no art. 33, caput, da Lei n.\n11.343/2006. Assim, para se obter conclusão diversa, é necessário o\nreexame de provas, providência incabível em habeas corpus.\n3. Consoante a jurisprudência desta Corte, constatada pelas\ninstâncias ordinárias a existência de maus antecedentes e/ou de\nreincidência, afasta-se a aplicação da causa de diminuição de pena\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige que o\nagente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a\natividades criminosas e não integre organização criminosa.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1bed05a45a1b148e23761cb987c9e416338ea1241a55d936376c3d9ec66af491","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
