# Registro público: STJ — 877308

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67259/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67259.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3b51af2fb8108c7b1a819d803d0b65737d2acb94410d0c2e731253028a55158

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES/REINCIDÊNCIA. REDUTOR PREVISTO NO
ART. 33, §4º, IV, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICÁVEL. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante às teses da ilegalidade das provas colhidas em razão
da busca pessoal ilegal; ilegalidade por não ter sido o agravante
informado quanto ao direito de não autoincriminação e vício de
consentimento para acesso a seu celular e entrada em domicílio,
constata-se que os temas não foram objeto de análise pelo colegiado
do Tribunal de origem, razão pela qual não se pode delas conhecer,
por indevida supressão de instância. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, de forma fundamentada, e a partir da prova
dos autos, como depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do
contraditório, laudos periciais, e fotos obtidas a partir de
celular, mostrando os entorpecentes embalados, a utilização de
balança de precisão para pesagem de maconha, e o local onde eram
enterradas as drogas, concluiu que as condutas praticadas pelo
agravante se amoldam ao previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006. Assim, para se obter conclusão diversa, é necessário o
reexame de provas, providência incabível em habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte, constatada pelas
instâncias ordinárias a existência de maus antecedentes e/ou de
reincidência, afasta-se a aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige que o
agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a
atividades criminosas e não integre organização criminosa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES/REINCIDÊNCIA. REDUTOR PREVISTO NO
ART. 33, §4º, IV, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICÁVEL. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No tocante às teses da ilegalidade das provas colhidas em razão
da busca pessoal ilegal; ilegalidade por não ter sido o agravante
informado quanto ao direito de não autoincriminação e vício de
consentimento para acesso a seu celular e entrada em domicílio,
constata-se que os temas não foram objeto de análise pelo colegiado
do Tribunal de origem, razão pela qual não se pode delas conhecer,
por indevida supressão de instância. Precedentes.
2. O Tribunal de origem, de forma fundamentada, e a partir da prova
dos autos, como depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do
contraditório, laudos periciais, e fotos obtidas a partir de
celular, mostrando os entorpecentes embalados, a utilização de
balança de precisão para pesagem de maconha, e o local onde eram
enterradas as drogas, concluiu que as condutas praticadas pelo
agravante se amoldam ao previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006. Assim, para se obter conclusão diversa, é necessário o
reexame de provas, providência incabível em habeas corpus.
3. Consoante a jurisprudência desta Corte, constatada pelas
instâncias ordinárias a existência de maus antecedentes e/ou de
reincidência, afasta-se a aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige que o
agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a
atividades criminosas e não integre organização criminosa.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
