{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67261,"origem":"stj","sha256_origem":"6c4ed521c8e7459676fa9e95107c4190d606e7cf6b0eb103941edb85d0341ad9","registro_original":{"id_fonte":"000880863","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"883146","numero_registro":"202400022772","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE\nEXTENSÃO. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE.\nEXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PROCESSO COM QUATRO RÉUS.\nAGRAVANTE PRONUNCIADO. SÚMULA 21/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nCONFIGURADO.\n1. Está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento segundo o\nqual o pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo\nno qual foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender,\no que não ocorre no presente caso. (HC 424.399/SP, rel. Min. Joel\nIlan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 4/9/2018).\n2. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas\nde uma ponderação do julgador, observando os princípios da\nrazoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as\npeculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento\ninjustificado da prestação jurisdicional.\n3. Não há falar em excesso de prazo na formação da culpa. No caso,\nalém de incidir o óbice do enunciado da Súmula 21 do Superior\nTribunal de Justiça, trata-se de processo complexo, que envolve\nquatro réus, tendo sido apontado pelas instâncias ordinárias que\nhouve a necessidade de desmembrar o feito. Ademais, já foi designada\na data para a sessão do Júri.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2116b1a2b32368c65d050435f8e952fba7f3b5c71c1175f8c5b0f2c3ce9f91ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
