# Registro público: STJ — 883146

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67261/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67261.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c4ed521c8e7459676fa9e95107c4190d606e7cf6b0eb103941edb85d0341ad9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE
EXTENSÃO. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE.
EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PROCESSO COM QUATRO RÉUS.
AGRAVANTE PRONUNCIADO. SÚMULA 21/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento segundo o
qual o pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo
no qual foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender,
o que não ocorre no presente caso. (HC 424.399/SP, rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 4/9/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas
de uma ponderação do julgador, observando os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as
peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento
injustificado da prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar em excesso de prazo na formação da culpa. No caso,
além de incidir o óbice do enunciado da Súmula 21 do Superior
Tribunal de Justiça, trata-se de processo complexo, que envolve
quatro réus, tendo sido apontado pelas instâncias ordinárias que
houve a necessidade de desmembrar o feito. Ademais, já foi designada
a data para a sessão do Júri.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE
EXTENSÃO. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE.
EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PROCESSO COM QUATRO RÉUS.
AGRAVANTE PRONUNCIADO. SÚMULA 21/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO.
1. Está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento segundo o
qual o pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo
no qual foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender,
o que não ocorre no presente caso. (HC 424.399/SP, rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 4/9/2018).
2. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas
de uma ponderação do julgador, observando os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as
peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento
injustificado da prestação jurisdicional.
3. Não há falar em excesso de prazo na formação da culpa. No caso,
além de incidir o óbice do enunciado da Súmula 21 do Superior
Tribunal de Justiça, trata-se de processo complexo, que envolve
quatro réus, tendo sido apontado pelas instâncias ordinárias que
houve a necessidade de desmembrar o feito. Ademais, já foi designada
a data para a sessão do Júri.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
