# Registro público: STJ — 913537

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67262/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67262.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7120557946f462c08a824816e6a020a1705f578493e73962d3834e11bd8fb48a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 243 DO ECA. PERÍCIA NO
PRODUTO OFERECIDO A MENOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto ao pedido de absolvição da agravante por ausência de
perícia no produto fornecido à vítima, tem-se que a tese não foi
debatida pela Corte de origem, o que impede a análise do tema por
este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há ilegalidade na substituição da pena privativa de liberdade
por duas restritivas de direitos, na medida em que esta Corte
Superior compreende que "não se mostra socialmente recomendável a
aplicação de uma nova pena de multa, em caráter substitutivo, no
caso de o preceito secundário do tipo penal possuir previsão de
multa cumulada com a pena privativa de liberdade, devendo-se
privilegiar a incidência de duas medidas restritivas de direitos
nessa hipótese" (AgRg no HC n. 480.970/SC, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe
18/6/2019), como no caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 243 DO ECA. PERÍCIA NO
PRODUTO OFERECIDO A MENOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quanto ao pedido de absolvição da agravante por ausência de
perícia no produto fornecido à vítima, tem-se que a tese não foi
debatida pela Corte de origem, o que impede a análise do tema por
este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Não há ilegalidade na substituição da pena privativa de liberdade
por duas restritivas de direitos, na medida em que esta Corte
Superior compreende que "não se mostra socialmente recomendável a
aplicação de uma nova pena de multa, em caráter substitutivo, no
caso de o preceito secundário do tipo penal possuir previsão de
multa cumulada com a pena privativa de liberdade, devendo-se
privilegiar a incidência de duas medidas restritivas de direitos
nessa hipótese" (AgRg no HC n. 480.970/SC, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe
18/6/2019), como no caso.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
