{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67264,"origem":"stj","sha256_origem":"1f2d88621ae148ccb502e1b95f0b452bb2c9b0552e3a3ccdde296e95914ae47a","registro_original":{"id_fonte":"000880867","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"913261","numero_registro":"202401722242","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N.\n11.302/2022. EXECUTADO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO\nDECRETO. CRIMES IMPEDITIVOS. PENAS AINDA NÃO CUMPRIDAS.\nIMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A Terceira Seção, em julgamento ocorrido aos 24/4/2024,\nadequando-se ao entendimento firmado pela Suprema Corte, assim\ndecidiu: \"A fim de prezar pela segurança jurídica, deve este\nSuperior Tribunal se curvar ao referido entendimento e modificar sua\nconvicção, a fim de considerar que o crime impeditivo do benefício\ndo indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022,\ndeve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão\nda unificação de penas.\" (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro\nSebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de\n29/4/2024.)\n2. Não há que se falar em modulação de efeitos da alteração de\nentendimento jurisprudencial, nesse caso, uma vez que a\n\"irretroatividade figura como matéria atrelada à aplicação da lei\npenal no tempo, ato normativo idôneo a inovar a ordem jurídica,\ndescabendo atribuir ultratividade a compreensões jurisprudenciais\ncujo objeto não tenha reflexo na compreensão da ilicitude das\ncondutas\" (STF, ADC 43 MC, relator Ministro Marco Aurélio, relator\np/ acórdão: Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em\n5/10/2016, DJe-043 - 7/3/2018).\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"104885140e1e67d75222ff251f9c6fbcb0d34eae9b8c0154cca3ff66eddd439c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
