# Registro público: STJ — 913261

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67264/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f2d88621ae148ccb502e1b95f0b452bb2c9b0552e3a3ccdde296e95914ae47a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N.
11.302/2022. EXECUTADO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO
DECRETO. CRIMES IMPEDITIVOS. PENAS AINDA NÃO CUMPRIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção, em julgamento ocorrido aos 24/4/2024,
adequando-se ao entendimento firmado pela Suprema Corte, assim
decidiu: "A fim de prezar pela segurança jurídica, deve este
Superior Tribunal se curvar ao referido entendimento e modificar sua
convicção, a fim de considerar que o crime impeditivo do benefício
do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022,
deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão
da unificação de penas." (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de
29/4/2024.)
- **Item 2 (texto oficial):** Não há que se falar em modulação de efeitos da alteração de
entendimento jurisprudencial, nesse caso, uma vez que a
"irretroatividade figura como matéria atrelada à aplicação da lei
penal no tempo, ato normativo idôneo a inovar a ordem jurídica,
descabendo atribuir ultratividade a compreensões jurisprudenciais
cujo objeto não tenha reflexo na compreensão da ilicitude das
condutas" (STF, ADC 43 MC, relator Ministro Marco Aurélio, relator
p/ acórdão: Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em
5/10/2016, DJe-043 - 7/3/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N.
11.302/2022. EXECUTADO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO
DECRETO. CRIMES IMPEDITIVOS. PENAS AINDA NÃO CUMPRIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção, em julgamento ocorrido aos 24/4/2024,
adequando-se ao entendimento firmado pela Suprema Corte, assim
decidiu: "A fim de prezar pela segurança jurídica, deve este
Superior Tribunal se curvar ao referido entendimento e modificar sua
convicção, a fim de considerar que o crime impeditivo do benefício
do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022,
deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão
da unificação de penas." (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de
29/4/2024.)
2. Não há que se falar em modulação de efeitos da alteração de
entendimento jurisprudencial, nesse caso, uma vez que a
"irretroatividade figura como matéria atrelada à aplicação da lei
penal no tempo, ato normativo idôneo a inovar a ordem jurídica,
descabendo atribuir ultratividade a compreensões jurisprudenciais
cujo objeto não tenha reflexo na compreensão da ilicitude das
condutas" (STF, ADC 43 MC, relator Ministro Marco Aurélio, relator
p/ acórdão: Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em
5/10/2016, DJe-043 - 7/3/2018).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
