# Registro público: STJ — 912913

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67265/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67265.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01748a84ab95e172d956251748d7462b6682d70344bbfca27b66eebb3531ce9a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. CÔMPUTO EM DOBRO.
RESOLUÇÃO CIDH DE 22/11/2018. INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO
- IPPSC. REGULARIZAÇÃO DA SUPERLOTAÇÃO. CONDIÇÕES INSALUBRES QUE
CONSIDERAM OUTROS PARÂMETROS ALÉM DA SUPERLOTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH -
possui eficácia vinculante, é imediata e de efeitos meramente
declaratórios, razão pela qual o período no qual o agravante
permaneceu custodiado no IPPSC deve ser computado em dobro.
- **Item 2 (texto oficial):** A expedição de ofício pela Secretaria de Estado de Administração
Penitenciária - SEAP comunicando a regularização da taxa de ocupação
não implica em prazo final para o cômputo em dobro, tendo em vista
que as condições insalubres detectadas pela CIDH consideram outros
critérios além da superlotação.
3 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. CÔMPUTO EM DOBRO.
RESOLUÇÃO CIDH DE 22/11/2018. INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO
- IPPSC. REGULARIZAÇÃO DA SUPERLOTAÇÃO. CONDIÇÕES INSALUBRES QUE
CONSIDERAM OUTROS PARÂMETROS ALÉM DA SUPERLOTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH -
possui eficácia vinculante, é imediata e de efeitos meramente
declaratórios, razão pela qual o período no qual o agravante
permaneceu custodiado no IPPSC deve ser computado em dobro.
2. A expedição de ofício pela Secretaria de Estado de Administração
Penitenciária - SEAP comunicando a regularização da taxa de ocupação
não implica em prazo final para o cômputo em dobro, tendo em vista
que as condições insalubres detectadas pela CIDH consideram outros
critérios além da superlotação.
3 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
