{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67269,"origem":"stj","sha256_origem":"1a5d3337cf2f0b9a7531d169886bba628acc8f2896e187872d43fa5c6f3b1535","registro_original":{"id_fonte":"000880886","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"909359","numero_registro":"202401495921","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E\nCONCUSSÃO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA\nPRÉ-CONSTITUÍDA DAS ALEGAÇÕES. INADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não se conhece do habeas corpus que consiste em mera reiteração\nde pedido formulado em recurso próprio anteriormente julgado.\n2.  No caso, o AREsp n. 1.817.637/RJ também foi manejado pelo\npaciente e se refere ao mesmo acórdão aqui indicado e suscitou\nigualmente violação do art. 10 da Lei n. 12.850/2013. No mencionado\nfeito, em 27/5/2024, foi publicado acórdão que não conheceu do\npedido.\n3. A defesa não trouxe prova pré-constituída apta a atacar a\nconclusão do Tribunal de origem, que afirmou expressamente não ter\nhavido infiltração policial na organização criminosa. O que a parte\naponta como comprovação da ilegalidade é, na verdade, a renovação da\nargumentação afastada no julgamento anterior, que aplicou a Súmula\nn. 7 do STJ.\n4. É preocupação desta Corte impedir a impetração de sucessivos\nhabeas corpus para rediscutir questões apreciadas anteriormente em\nrecurso próprio, estratégia de defesa que subverte o sistema\nrecursal e prejudica a prestação jurisdicional.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d89ec06aace6cf303267f87cd67a48b09c473b233ae976acb826018d99fa4e68","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
