# Registro público: STJ — 909359

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67269/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67269.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a5d3337cf2f0b9a7531d169886bba628acc8f2896e187872d43fa5c6f3b1535

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880886
- **Número de registro na fonte:** 202401495921
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E
CONCUSSÃO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA DAS ALEGAÇÕES. INADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece do habeas corpus que consiste em mera reiteração
de pedido formulado em recurso próprio anteriormente julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o AREsp n. 1.817.637/RJ também foi manejado pelo
paciente e se refere ao mesmo acórdão aqui indicado e suscitou
igualmente violação do art. 10 da Lei n. 12.850/2013. No mencionado
feito, em 27/5/2024, foi publicado acórdão que não conheceu do
pedido.
- **Item 3 (texto oficial):** A defesa não trouxe prova pré-constituída apta a atacar a
conclusão do Tribunal de origem, que afirmou expressamente não ter
havido infiltração policial na organização criminosa. O que a parte
aponta como comprovação da ilegalidade é, na verdade, a renovação da
argumentação afastada no julgamento anterior, que aplicou a Súmula
n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** É preocupação desta Corte impedir a impetração de sucessivos
habeas corpus para rediscutir questões apreciadas anteriormente em
recurso próprio, estratégia de defesa que subverte o sistema
recursal e prejudica a prestação jurisdicional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E
CONCUSSÃO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA DAS ALEGAÇÕES. INADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece do habeas corpus que consiste em mera reiteração
de pedido formulado em recurso próprio anteriormente julgado.
2.  No caso, o AREsp n. 1.817.637/RJ também foi manejado pelo
paciente e se refere ao mesmo acórdão aqui indicado e suscitou
igualmente violação do art. 10 da Lei n. 12.850/2013. No mencionado
feito, em 27/5/2024, foi publicado acórdão que não conheceu do
pedido.
3. A defesa não trouxe prova pré-constituída apta a atacar a
conclusão do Tribunal de origem, que afirmou expressamente não ter
havido infiltração policial na organização criminosa. O que a parte
aponta como comprovação da ilegalidade é, na verdade, a renovação da
argumentação afastada no julgamento anterior, que aplicou a Súmula
n. 7 do STJ.
4. É preocupação desta Corte impedir a impetração de sucessivos
habeas corpus para rediscutir questões apreciadas anteriormente em
recurso próprio, estratégia de defesa que subverte o sistema
recursal e prejudica a prestação jurisdicional.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 1a5d3337cf2f0b9a7531d169886bba628acc8f2896e187872d43fa5c6f3b1535
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

