# Registro público: STJ — 869034

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67271/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67271.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 925fcadabf6a729fde1b433338b985c17371a734bf5af1739fb113d6ae17f493

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. DATA
DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte Superior, firmado no julgamento
do Tema Repetitivo n. 1.006, tratando-se de unificação de penas ou
de crime único, deve ser considerada como data-base para obtenção de
novos benefícios no curso da execução a data da última prisão
ininterrupta.
- **Item 2 (texto oficial):** A data da prisão preventiva não pode ser considerada como
data-base para obtenção de benefícios durante a execução da
reprimenda, caso o reeducando haja sido favorecido com a liberdade
provisória no curso da ação penal, sob pena de ser tido como pena
efetivamente cumprida o período em que ele permaneceu solto.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. DATA
DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento desta Corte Superior, firmado no julgamento
do Tema Repetitivo n. 1.006, tratando-se de unificação de penas ou
de crime único, deve ser considerada como data-base para obtenção de
novos benefícios no curso da execução a data da última prisão
ininterrupta.
2. A data da prisão preventiva não pode ser considerada como
data-base para obtenção de benefícios durante a execução da
reprimenda, caso o reeducando haja sido favorecido com a liberdade
provisória no curso da ação penal, sob pena de ser tido como pena
efetivamente cumprida o período em que ele permaneceu solto.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
