{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67272,"origem":"stj","sha256_origem":"b0083bc1e352e968365dcbf7d0e14a13420977487f50199954af818eb61ae0b7","registro_original":{"id_fonte":"000880903","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"879707","numero_registro":"202304623979","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA\nBASEADA EM DEPOIMENTOS INDIRETOS E EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS NÃO\nCONFIRMADOS EM JUÍZO. DESPRONÚNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a\ncompetência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos\na eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.\n2. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV,\nCF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia\ninstrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla\ndefesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a\njulgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem\na comprovação da materialidade e a existência de indícios\nsuficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que\nencerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de\nProcesso Penal.\n3. Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal\ndo Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões para\nlevar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (judicium\naccusationis) funciona como um importante filtro pelo qual devem\npassar somente as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas\na serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae). A\npronúncia consubstancia, dessa forma, um juízo de admissibilidade da\nacusação, razão pela qual o Juiz precisa estar \"convencido da\nmaterialidade do fato e da existência de indícios suficientes de\nautoria ou de participação\" (art. 413, caput, do CPP).\n4. Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente\npelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada\na sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado,\nfundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na\nfase inquisitorial, ou em depoimentos indiretos, não corroborados\npela fonte originária da informação, como no caso, de modo que deve\nser mantida a decisão de despronúncia do réu.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00075","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00413 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PRONÚNCIA - TESTEMUNHO INDIRETO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2223457>>-GO\n(IMPRONÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS DO\nINQUÉRITO POLICIAL - TESTEMUNHO INDIRETO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2310072>>-DF, <<HC 851907>>-PA,\n         <<REsp 1932774>>-AM, <<HC 589270>>-GO, <<HC 560552>>-RS,\n         <<AgRg no HC 703960>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"56fd5e38f72a818ab5bbf9e957fc424a80a3a2e7117c417fc8d691f31028a58c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
