{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67273,"origem":"stj","sha256_origem":"10271d4b8de8a6db5d0baa0f0ef1bb3ddd21731a5e3247078c41646e0c9356e6","registro_original":{"id_fonte":"000880904","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"899128","numero_registro":"202400916852","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ANÁLISE DAS\nINFERÊNCIAS PROBATÓRIAS QUE NÃO CONFIGURA REVOLVIMENTO DAS PROVAS.\nTESTEMUNHO POLICIAL NÃO CORROBORADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA\nEPISTEMICAMENTE CONFIAVEL DA AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO DOMICILIAR.\nONUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O ESTADO. ILICITUDE DAS PROVAS.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A afirmação de que o presente writ envolveria revolvimento das\nprovas não é correta. No caso em comento, o que se faz é reexaminar\no raciocínio inferencial realizado pelo Juízo sentenciante, o qual\nfoi indevidamente mantido pelo Tribunal estadual. Isso porque, do\nsimples testemunho policial em que alega que a entrada domiciliar\nteria sido permitida não se pode inferir que ela efetivamente o foi.\nTrata-se de inferência probatória apressada da qual se chega a uma\npremissa fática que não se justifica, absolutamente carente de\nlastro probatório.\n2. Como pessoas de carne e osso, policiais não estão livres de\ncometerem erros honestos devidos ao regular funcionamento da memória\n(todos estamos sujeitos a isso). E como também não podemos ser\ningênuos, é preciso considerar que policiais não prestam declarações\nabsolutamente isentas sobre os casos em que atuaram. Há interesse\ndos agentes em que se conclua que atuaram dentro dos limites legais.\nPor isso é tão importante a corroboração, o que ademais protege o\nbom policial de denúncias infundadas de que teriam violado direitos\ne garantias fundamentais.\n3. Reconhecendo-se inexistir prova epistemicamente confiável quanto\nà permissão para a entrada no domicílio do réu, a consequência é da\nilicitude da prova e, por essa razão, o réu deve ser absolvido.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5b86e893d838ca41ea6702fca1d0712670a82f1035805698492283e2c917fc76","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
