# Registro público: STJ — 899128

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67273/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67273.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10271d4b8de8a6db5d0baa0f0ef1bb3ddd21731a5e3247078c41646e0c9356e6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ANÁLISE DAS
INFERÊNCIAS PROBATÓRIAS QUE NÃO CONFIGURA REVOLVIMENTO DAS PROVAS.
TESTEMUNHO POLICIAL NÃO CORROBORADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA
EPISTEMICAMENTE CONFIAVEL DA AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO DOMICILIAR.
ONUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O ESTADO. ILICITUDE DAS PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A afirmação de que o presente writ envolveria revolvimento das
provas não é correta. No caso em comento, o que se faz é reexaminar
o raciocínio inferencial realizado pelo Juízo sentenciante, o qual
foi indevidamente mantido pelo Tribunal estadual. Isso porque, do
simples testemunho policial em que alega que a entrada domiciliar
teria sido permitida não se pode inferir que ela efetivamente o foi.
Trata-se de inferência probatória apressada da qual se chega a uma
premissa fática que não se justifica, absolutamente carente de
lastro probatório.
- **Item 2 (texto oficial):** Como pessoas de carne e osso, policiais não estão livres de
cometerem erros honestos devidos ao regular funcionamento da memória
(todos estamos sujeitos a isso). E como também não podemos ser
ingênuos, é preciso considerar que policiais não prestam declarações
absolutamente isentas sobre os casos em que atuaram. Há interesse
dos agentes em que se conclua que atuaram dentro dos limites legais.
Por isso é tão importante a corroboração, o que ademais protege o
bom policial de denúncias infundadas de que teriam violado direitos
e garantias fundamentais.
- **Item 3 (texto oficial):** Reconhecendo-se inexistir prova epistemicamente confiável quanto
à permissão para a entrada no domicílio do réu, a consequência é da
ilicitude da prova e, por essa razão, o réu deve ser absolvido.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ANÁLISE DAS
INFERÊNCIAS PROBATÓRIAS QUE NÃO CONFIGURA REVOLVIMENTO DAS PROVAS.
TESTEMUNHO POLICIAL NÃO CORROBORADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA
EPISTEMICAMENTE CONFIAVEL DA AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO DOMICILIAR.
ONUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O ESTADO. ILICITUDE DAS PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A afirmação de que o presente writ envolveria revolvimento das
provas não é correta. No caso em comento, o que se faz é reexaminar
o raciocínio inferencial realizado pelo Juízo sentenciante, o qual
foi indevidamente mantido pelo Tribunal estadual. Isso porque, do
simples testemunho policial em que alega que a entrada domiciliar
teria sido permitida não se pode inferir que ela efetivamente o foi.
Trata-se de inferência probatória apressada da qual se chega a uma
premissa fática que não se justifica, absolutamente carente de
lastro probatório.
2. Como pessoas de carne e osso, policiais não estão livres de
cometerem erros honestos devidos ao regular funcionamento da memória
(todos estamos sujeitos a isso). E como também não podemos ser
ingênuos, é preciso considerar que policiais não prestam declarações
absolutamente isentas sobre os casos em que atuaram. Há interesse
dos agentes em que se conclua que atuaram dentro dos limites legais.
Por isso é tão importante a corroboração, o que ademais protege o
bom policial de denúncias infundadas de que teriam violado direitos
e garantias fundamentais.
3. Reconhecendo-se inexistir prova epistemicamente confiável quanto
à permissão para a entrada no domicílio do réu, a consequência é da
ilicitude da prova e, por essa razão, o réu deve ser absolvido.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
