# Registro público: STJ — 895503

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67274/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67274.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6c1f867acd025444d875ad299c89cbf5ef88a3dd42e47ab080ea2ac2555660b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
DESPROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "[a]
gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente,
evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea
para a decretação da custódia preventiva." (HC 212647 AgR, Relator
Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe
10/1/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o decreto prisional apresentou fundamentação idônea à
manutenção da custódia processual, ante a garantia da ordem pública,
em razão da gravidade concreta do delito de homicídio qualificado,
e aplicação da lei penal, uma vez que o paciente permaneceu foragido
do distrito da culpa por 20 anos, em localidade muito distante da
cena do crime. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
DESPROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "[a]
gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente,
evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea
para a decretação da custódia preventiva." (HC 212647 AgR, Relator
Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe
10/1/2023).
2. No caso, o decreto prisional apresentou fundamentação idônea à
manutenção da custódia processual, ante a garantia da ordem pública,
em razão da gravidade concreta do delito de homicídio qualificado,
e aplicação da lei penal, uma vez que o paciente permaneceu foragido
do distrito da culpa por 20 anos, em localidade muito distante da
cena do crime. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
