# Registro público: STJ — 890442

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67276/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67276.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1fb6d7999ab5cf020e44526fdb84091f7d2ab5019bb3938a8ce78eb3b3c5e807

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE. ANTECIPAÇÃO DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há "nulidade na citação por edital se o acusado não foi
encontrado nos endereços mencionados em diversas peças constantes
dos autos, inclusive do inquérito policial, não havendo uma
exigência absoluta para que se proceda a uma pesquisa nos cadastros
de todos os órgãos onde o denunciado possa ter declinado suas
informações pessoais" (RHC n. 45.958/PB, rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/3/2018, DJe 12/3/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Inexistente ilegalidade pela citação por edital, consignando as
instâncias ordinárias que todos os meios empregados para efetuar a
citação do paciente foram infrutíferos, conforme certidões
acostadas, ensejando, por conseguinte, a citação editalícia,
caracterizando, conforme consta dos autos, evasão do distrito da
culpa e justificativa válida para determinação da prisão preventiva.
- **Item 3 (texto oficial):** A matéria referente à ilegalidade da antecipação de provas, sem
observância da Súmula 455/STJ, não foi analisada na origem, o que
impede o seu conhecimento inaugural por esta Corte Superior, sob
pena de supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE. ANTECIPAÇÃO DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Não há "nulidade na citação por edital se o acusado não foi
encontrado nos endereços mencionados em diversas peças constantes
dos autos, inclusive do inquérito policial, não havendo uma
exigência absoluta para que se proceda a uma pesquisa nos cadastros
de todos os órgãos onde o denunciado possa ter declinado suas
informações pessoais" (RHC n. 45.958/PB, rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/3/2018, DJe 12/3/2018).
2. Inexistente ilegalidade pela citação por edital, consignando as
instâncias ordinárias que todos os meios empregados para efetuar a
citação do paciente foram infrutíferos, conforme certidões
acostadas, ensejando, por conseguinte, a citação editalícia,
caracterizando, conforme consta dos autos, evasão do distrito da
culpa e justificativa válida para determinação da prisão preventiva.
3. A matéria referente à ilegalidade da antecipação de provas, sem
observância da Súmula 455/STJ, não foi analisada na origem, o que
impede o seu conhecimento inaugural por esta Corte Superior, sob
pena de supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
