# Registro público: STJ — 892327

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67277/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67277.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3f2b6f573eaefe18cf2f6638fff1a34f1c69ee13fdf10eb0e975c7239b46d19

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA TRANSITADA
EM JULGADO. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, não há
constrangimento ilegal a ser sanado, pois a condenação já transitou
em julgado, o que inviabiliza a análise dos fundamentos da custódia
cautelar nesta fase processual.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que se admita, excepcionalmente, por questões humanitárias,
a concessão de prisão domiciliar a presos mantidos em outros
regimes diferentes do aberto, o deferimento da pretensão estará
sempre condicionado à presença das hipóteses previstas pelo art. 117
da Lei de Execução Penal, o que não ocorre no presente caso, em que
a recorrente é mãe de filho maior de 12 anos que não possui
deficiência.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA TRANSITADA
EM JULGADO. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, não há
constrangimento ilegal a ser sanado, pois a condenação já transitou
em julgado, o que inviabiliza a análise dos fundamentos da custódia
cautelar nesta fase processual.
2. Ainda que se admita, excepcionalmente, por questões humanitárias,
a concessão de prisão domiciliar a presos mantidos em outros
regimes diferentes do aberto, o deferimento da pretensão estará
sempre condicionado à presença das hipóteses previstas pelo art. 117
da Lei de Execução Penal, o que não ocorre no presente caso, em que
a recorrente é mãe de filho maior de 12 anos que não possui
deficiência.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
