{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67279,"origem":"stj","sha256_origem":"4c87878c96d6435b0077198c23c5b90d0e80f05456593dbff678e91a38c03b39","registro_original":{"id_fonte":"000880910","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"893210","numero_registro":"202400580950","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE RESTRIÇÃO DA\nLIBERDADE DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nGRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE\nCONTEMPORANEIDADE NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\n1. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamento\nque se mostra idôneo para a custódia cautelar, porquanto consignado\nque o paciente, enquanto era advogado da vítima e valendo-se de\ninformações oriundas da sua atividade profissional, atuou em\nconcurso com os demais comparsas para extorqui-la mediante a\nrestrição da sua liberdade e sob ameaça constante de prisão por\nsuposto crime de estupro de vulnerável. A extorsão durou\naproximadamente 3 anos, ocasião em que houve 36 transferências de\nvalores para a conta bancária do acusado, resultando em um prejuízo\nfinanceiro de R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil\nreais). Ainda, pontuou-se a reiteração delitiva em razão da\nreincidência específica, inclusive em situações nas quais houve o\nmesmo modus operandi.\n2. Tais elementos de convicção evidenciam sua periculosidade,\nrevelada no modus operandi e na reiteração delitiva, a justificar a\nsegregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, bem\ncomo para garantir a manutenção da ordem pública.\n3. Conforme a jurisprudência desta Corte, \"a preservação da ordem\npública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente\nostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais\npretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto\ntais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de\nconsequência, sua periculosidade\" (RHC n. 107.238/GO, relator\nMinistro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n26/2/2019, DJe 12/3/2019).\n4. \"O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado\nno sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão\npreventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta\ndelituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora\npraticado\" (RHC 79.498/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017).\n5. Havendo a indicação de fundamento concreto para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para\nresguardar a ordem pública.\n6. A tese trazida a respeito da ausência de contemporaneidade não\nfoi analisada pela Corte estadual, o que inviabiliza a análise do\nmérito por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de\ninstância.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"97b674a5182dca1e79e0bc357cc97cf54734ad2dc9f1da761870aa369434febf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
