{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6728,"origem":"stj","sha256_origem":"26f11ef13b209831b6c660e39ecaaec9574b2f02aa88b17b3b75d57e6035fb31","registro_original":{"id_fonte":"000818136","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1929969","numero_registro":"202102243362","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO.\nABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA. ART. 483, § 2º - CPP. QUESITO GENÉRICO.\nINOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI 11.689/2008 AO TRIBUNAL DO JÚRI.\nJULGAMENTO DADO COMO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS.\nDECISÃO QUE DEVE SER RESPEITADA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL\nFEDERAL.\n1. O quesito genérico do art. 483, III e V, § 2º - CPP, inovação da\nLei 11.689, de 09/06/2008, de formulação obrigatória ? depois da\nresposta afirmativa acerca da materialidade e da autoria  ?, permite\nao jurado, na sua livre apreciação dos fatos da vida, optar pela\nabsolvição do acusado em atenção do seu sentimento pessoal de\njustiça, pela sua intima convicção, inclusive fora da prova dos\nautos, o que, concorde-se ou não em termos de política criminal, há\nque ser respeitado, tanto mais que lei não atrelou a resposta\nafirmativa a nenhuma condicionante ligada às teses da defesa\nmanejadas no Júri.\n2. A despeito de arestos em sentido contrário, precedente da Segunda\nTurma do Supremo Tribunal Federal afirma que quesito genérico\nprevisto no art. 483, § 2º, do CPP, configura-se a possibilidade de\nabsolvição por clemência, podendo o Júri inocentar o réu sem\nespecificar os motivos, ou seja, por quaisquer fundamentos,\ninexistindo absolvição com tal embasamento que possa ser considerada\n\"manifestamente contrária à prova dos autos.\"\n3. Na reforma legislativa de 2008, alterou-se substancialmente o\nprocedimento do júri, inclusive a sistemática de quesitação aos\njurados. Inseriu-se um quesito genérico e obrigatório, em que se\npergunta ao julgador leigo: \"O jurado absolve o acusado?\" (art. 483,\nIII e § 2º, CPP). Ou seja, o Júri pode absolver o réu sem qualquer\nespecificação e sem necessidade de motivação.\n4. Considerando o quesito genérico e a desnecessidade de motivação\nna decisão dos jurados, configura-se a possibilidade de absolvição\npor clemência, ou seja, mesmo em contrariedade manifesta à prova dos\nautos. Se ao responder o quesito genérico o jurado pode absolver o\nréu sem especificar os motivos, e, assim, por qualquer fundamento,\nnão há absolvição com tal embasamento que possa ser considerada\n\"manifestamente contrária à prova dos autos\". [...] (HC 185068,\nRelator(a): CELSO DE MELLO, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES,\nSegunda Turma, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-274\nDIVULG 17-11-2020 PUBLIC 18-11- 2020.)\n5. \"JÚRI - ABSOLVIÇÃO. A absolvição do réu, ante resposta a quesito\nespecífico, independe de elementos probatórios ou de tese veiculada\npela defesa, considerada a livre convicção dos jurados - artigo 483,\n§ 2º, do Código de Processo Penal.\" (HC 178777, Relator(a): MARCO\nAURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO\nDJe-291 DIVULG 11-12-2020 PUBLIC 14-12-2020.)\n6.  Sendo o réu absolvido com esteio no quesito genérico de\nabsolvição (art. 483, § 2º - CPP) - inovação trazida pela Lei nº\n11.689/2008 ao Tribunal do Júri -, não há falar-se em nulidade da\ndecisão, uma vez que os jurados podem \"absolver o réu com base na\nlivre convicção e independentemente das teses veiculadas,\nconsiderados elementos não jurídicos e extraprocessuais\" (HC 178777,\nRelator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/09/2020,\nPROCESSO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 11-12-2020 PUBLIC 14-12-2020.)\n7. A afirmação do Tribunal local, segundo a qual, \"a absolvição do\nacusado com relação aos tentados crimes dolosos contra vida que lhe\nforam imputados, com a consequente desclassificação para crimes de\nlesão corporal, mostra-se incoerente e incompatível com os elementos\nprobatórios produzidos\", acrescendo-se que \"a decisão do Conselho de\nSentença é totalmente dissociada do conjunto probatório, pois a tese\nacolhida pelos jurados não encontra apoio nas provas carreadas aos\nautos, sendo a anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do\nJúri medida que se impõe\", não se sustenta legalmente para a\nfinalidade de anular a livre escolha dos jurados.\n8. Provimento do agravo regimental. Recurso especial parcialmente\nconhecido e provido, nessa extensão, para restabelecer a sentença\nabsolutória da Ação Penal nº 5000127-05.2009.827.2718 - Comarca de\nFiladélfia/TO.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para\nconhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.\nMinistra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,\nRogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"697a88f15bfafc5b7cc4cd7c6e9701b8027c04ca0cc5ec091b3822ecb91d25c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
