# Registro público: STJ — 1929969

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6728/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6728.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26f11ef13b209831b6c660e39ecaaec9574b2f02aa88b17b3b75d57e6035fb31

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO.
ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA. ART. 483, § 2º - CPP. QUESITO GENÉRICO.
INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI 11.689/2008 AO TRIBUNAL DO JÚRI.
JULGAMENTO DADO COMO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS.
DECISÃO QUE DEVE SER RESPEITADA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O quesito genérico do art. 483, III e V, § 2º - CPP, inovação da
Lei 11.689, de 09/06/2008, de formulação obrigatória ? depois da
resposta afirmativa acerca da materialidade e da autoria  ?, permite
ao jurado, na sua livre apreciação dos fatos da vida, optar pela
absolvição do acusado em atenção do seu sentimento pessoal de
justiça, pela sua intima convicção, inclusive fora da prova dos
autos, o que, concorde-se ou não em termos de política criminal, há
que ser respeitado, tanto mais que lei não atrelou a resposta
afirmativa a nenhuma condicionante ligada às teses da defesa
manejadas no Júri.
- **Item 2 (texto oficial):** A despeito de arestos em sentido contrário, precedente da Segunda
Turma do Supremo Tribunal Federal afirma que quesito genérico
previsto no art. 483, § 2º, do CPP, configura-se a possibilidade de
absolvição por clemência, podendo o Júri inocentar o réu sem
especificar os motivos, ou seja, por quaisquer fundamentos,
inexistindo absolvição com tal embasamento que possa ser considerada
"manifestamente contrária à prova dos autos."
- **Item 3 (texto oficial):** Na reforma legislativa de 2008, alterou-se substancialmente o
procedimento do júri, inclusive a sistemática de quesitação aos
jurados. Inseriu-se um quesito genérico e obrigatório, em que se
pergunta ao julgador leigo: "O jurado absolve o acusado?" (art. 483,
III e § 2º, CPP). Ou seja, o Júri pode absolver o réu sem qualquer
especificação e sem necessidade de motivação.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando o quesito genérico e a desnecessidade de motivação
na decisão dos jurados, configura-se a possibilidade de absolvição
por clemência, ou seja, mesmo em contrariedade manifesta à prova dos
autos. Se ao responder o quesito genérico o jurado pode absolver o
réu sem especificar os motivos, e, assim, por qualquer fundamento,
não há absolvição com tal embasamento que possa ser considerada
"manifestamente contrária à prova dos autos". [...] (HC 185068,
Relator(a): CELSO DE MELLO, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES,
Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-274
DIVULG 17-11-2020 PUBLIC 18-11- 2020.)
- **Item 5 (texto oficial):** "JÚRI - ABSOLVIÇÃO. A absolvição do réu, ante resposta a quesito
específico, independe de elementos probatórios ou de tese veiculada
pela defesa, considerada a livre convicção dos jurados - artigo 483,
§ 2º, do Código de Processo Penal." (HC 178777, Relator(a): MARCO
AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-291 DIVULG 11-12-2020 PUBLIC 14-12-2020.)
- **Item 6 (texto oficial):** Sendo o réu absolvido com esteio no quesito genérico de
absolvição (art. 483, § 2º - CPP) - inovação trazida pela Lei nº
11.689/2008 ao Tribunal do Júri -, não há falar-se em nulidade da
decisão, uma vez que os jurados podem "absolver o réu com base na
livre convicção e independentemente das teses veiculadas,
considerados elementos não jurídicos e extraprocessuais" (HC 178777,
Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/09/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 11-12-2020 PUBLIC 14-12-2020.)
- **Item 7 (texto oficial):** A afirmação do Tribunal local, segundo a qual, "a absolvição do
acusado com relação aos tentados crimes dolosos contra vida que lhe
foram imputados, com a consequente desclassificação para crimes de
lesão corporal, mostra-se incoerente e incompatível com os elementos
probatórios produzidos", acrescendo-se que "a decisão do Conselho de
Sentença é totalmente dissociada do conjunto probatório, pois a tese
acolhida pelos jurados não encontra apoio nas provas carreadas aos
autos, sendo a anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do
Júri medida que se impõe", não se sustenta legalmente para a
finalidade de anular a livre escolha dos jurados.
- **Item 8 (texto oficial):** Provimento do agravo regimental. Recurso especial parcialmente
conhecido e provido, nessa extensão, para restabelecer a sentença
absolutória da Ação Penal nº 5000127-05.2009.827.2718 - Comarca de
Filadélfia/TO.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO.
ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA. ART. 483, § 2º - CPP. QUESITO GENÉRICO.
INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI 11.689/2008 AO TRIBUNAL DO JÚRI.
JULGAMENTO DADO COMO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS.
DECISÃO QUE DEVE SER RESPEITADA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
1. O quesito genérico do art. 483, III e V, § 2º - CPP, inovação da
Lei 11.689, de 09/06/2008, de formulação obrigatória ? depois da
resposta afirmativa acerca da materialidade e da autoria  ?, permite
ao jurado, na sua livre apreciação dos fatos da vida, optar pela
absolvição do acusado em atenção do seu sentimento pessoal de
justiça, pela sua intima convicção, inclusive fora da prova dos
autos, o que, concorde-se ou não em termos de política criminal, há
que ser respeitado, tanto mais que lei não atrelou a resposta
afirmativa a nenhuma condicionante ligada às teses da defesa
manejadas no Júri.
2. A despeito de arestos em sentido contrário, precedente da Segunda
Turma do Supremo Tribunal Federal afirma que quesito genérico
previsto no art. 483, § 2º, do CPP, configura-se a possibilidade de
absolvição por clemência, podendo o Júri inocentar o réu sem
especificar os motivos, ou seja, por quaisquer fundamentos,
inexistindo absolvição com tal embasamento que possa ser considerada
"manifestamente contrária à prova dos autos."
3. Na reforma legislativa de 2008, alterou-se substancialmente o
procedimento do júri, inclusive a sistemática de quesitação aos
jurados. Inseriu-se um quesito genérico e obrigatório, em que se
pergunta ao julgador leigo: "O jurado absolve o acusado?" (art. 483,
III e § 2º, CPP). Ou seja, o Júri pode absolver o réu sem qualquer
especificação e sem necessidade de motivação.
4. Considerando o quesito genérico e a desnecessidade de motivação
na decisão dos jurados, configura-se a possibilidade de absolvição
por clemência, ou seja, mesmo em contrariedade manifesta à prova dos
autos. Se ao responder o quesito genérico o jurado pode absolver o
réu sem especificar os motivos, e, assim, por qualquer fundamento,
não há absolvição com tal embasamento que possa ser considerada
"manifestamente contrária à prova dos autos". [...] (HC 185068,
Relator(a): CELSO DE MELLO, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES,
Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-274
DIVULG 17-11-2020 PUBLIC 18-11- 2020.)
5. "JÚRI - ABSOLVIÇÃO. A absolvição do réu, ante resposta a quesito
específico, independe de elementos probatórios ou de tese veiculada
pela defesa, considerada a livre convicção dos jurados - artigo 483,
§ 2º, do Código de Processo Penal." (HC 178777, Relator(a): MARCO
AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-291 DIVULG 11-12-2020 PUBLIC 14-12-2020.)
6.  Sendo o réu absolvido com esteio no quesito genérico de
absolvição (art. 483, § 2º - CPP) - inovação trazida pela Lei nº
11.689/2008 ao Tribunal do Júri -, não há falar-se em nulidade da
decisão, uma vez que os jurados podem "absolver o réu com base na
livre convicção e independentemente das teses veiculadas,
considerados elementos não jurídicos e extraprocessuais" (HC 178777,
Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/09/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 11-12-2020 PUBLIC 14-12-2020.)
7. A afirmação do Tribunal local, segundo a qual, "a absolvição do
acusado com relação aos tentados crimes dolosos contra vida que lhe
foram imputados, com a consequente desclassificação para crimes de
lesão corporal, mostra-se incoerente e incompatível com os elementos
probatórios produzidos", acrescendo-se que "a decisão do Conselho de
Sentença é totalmente dissociada do conjunto probatório, pois a tese
acolhida pelos jurados não encontra apoio nas provas carreadas aos
autos, sendo a anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do
Júri medida que se impõe", não se sustenta legalmente para a
finalidade de anular a livre escolha dos jurados.
8. Provimento do agravo regimental. Recurso especial parcialmente
conhecido e provido, nessa extensão, para restabelecer a sentença
absolutória da Ação Penal nº 5000127-05.2009.827.2718 - Comarca de
Filadélfia/TO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.
Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
