{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67280,"origem":"stj","sha256_origem":"b0f1a49b4f574904ca446b07e8480714f5ce4866f4d5cac1b22da3b1f2794e07","registro_original":{"id_fonte":"000880911","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"861398","numero_registro":"202303749847","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 121, §\n2º, I, III e IV, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DO DEPOIMENTO PELA FALTA\nDE ADVOGADO. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA SOBRE O\nDIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECRETO\nDE PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI.\nFUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem o\nentendimento de que eventual nulidade do ato de prisão em flagrante\npor ausência de advogado somente se verificaria caso não tivesse\nsido oportunizado ao conduzido o direito de ser assistido, não sendo\na mera ausência de advogado, por ocasião da condução do flagrado à\ndelegacia, por si só, causa de nulidade, especialmente se for\nconsiderado que a prova foi repetida em Juízo.\n2. No que se refere à questão envolvendo a ausência de advertência\nsobre o direito ao silêncio, é cediço o entendimento de que eventual\ndescumprimento do \"Aviso de Miranda\" é causa de nulidade relativa,\nque demanda a comprovação de prejuízo, o que não ocorreu na espécie,\nnão constando dos autos documento que demonstre a ocorrência de\nilegalidade no ponto.\n3. Tendo o decreto prisional apontado a gravidade concreta da\nconduta, caracterizada pelo modus operandi, destacando-se que os\ncorréus foram agenciados pelo paciente e receberiam dele o valor de\nR$ 30.000,00 (trinta mil reais) para assassinar a vítima, não há\nmanifesta ilegalidade.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"69125bb874d1caa40c3b0f6d827b868b0ccdc55ec68ad5ab17e9139f237c9b52","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
