# Registro público: STJ — 861398

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67280/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67280.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0f1a49b4f574904ca446b07e8480714f5ce4866f4d5cac1b22da3b1f2794e07

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 121, §
2º, I, III e IV, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DO DEPOIMENTO PELA FALTA
DE ADVOGADO. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA SOBRE O
DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECRETO
DE PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem o
entendimento de que eventual nulidade do ato de prisão em flagrante
por ausência de advogado somente se verificaria caso não tivesse
sido oportunizado ao conduzido o direito de ser assistido, não sendo
a mera ausência de advogado, por ocasião da condução do flagrado à
delegacia, por si só, causa de nulidade, especialmente se for
considerado que a prova foi repetida em Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** No que se refere à questão envolvendo a ausência de advertência
sobre o direito ao silêncio, é cediço o entendimento de que eventual
descumprimento do "Aviso de Miranda" é causa de nulidade relativa,
que demanda a comprovação de prejuízo, o que não ocorreu na espécie,
não constando dos autos documento que demonstre a ocorrência de
ilegalidade no ponto.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo o decreto prisional apontado a gravidade concreta da
conduta, caracterizada pelo modus operandi, destacando-se que os
corréus foram agenciados pelo paciente e receberiam dele o valor de
R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para assassinar a vítima, não há
manifesta ilegalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 121, §
2º, I, III e IV, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DO DEPOIMENTO PELA FALTA
DE ADVOGADO. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA SOBRE O
DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECRETO
DE PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem o
entendimento de que eventual nulidade do ato de prisão em flagrante
por ausência de advogado somente se verificaria caso não tivesse
sido oportunizado ao conduzido o direito de ser assistido, não sendo
a mera ausência de advogado, por ocasião da condução do flagrado à
delegacia, por si só, causa de nulidade, especialmente se for
considerado que a prova foi repetida em Juízo.
2. No que se refere à questão envolvendo a ausência de advertência
sobre o direito ao silêncio, é cediço o entendimento de que eventual
descumprimento do "Aviso de Miranda" é causa de nulidade relativa,
que demanda a comprovação de prejuízo, o que não ocorreu na espécie,
não constando dos autos documento que demonstre a ocorrência de
ilegalidade no ponto.
3. Tendo o decreto prisional apontado a gravidade concreta da
conduta, caracterizada pelo modus operandi, destacando-se que os
corréus foram agenciados pelo paciente e receberiam dele o valor de
R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para assassinar a vítima, não há
manifesta ilegalidade.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
