# Registro público: STJ — 906200

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67281/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67281.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 635aed4eb360e1ac9ec97b0be152b8a2a4b5474d5b963767811b7d1497184cb8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, consoante salientado pelo Juízo singular, "as
vítimas relatam os fatos de forma bastante similar, no sentido de
que se encontravam no interior do coletivo [...], quando [...]
indivíduos teriam ingressado no coletivo permanecendo um deles no
fundo e o outro próximo à roleta. As vítimas também relatam que,
logo em seguida, o indivíduo posteriormente identificado como sendo
o custodiado Rafael, teria sacado uma arma de fogo de uma mochila
marrom e anunciado o assalto, enquanto o outro indivíduo,
posteriormente como sendo o custodiado Luan, teria arrecadado quase
que a integralidade dos aparelhos celulares subtraídos das vítimas.
As vítimas também mencionam que Rafael teria, supostamente, efetuado
disparo de arma de fogo no interior do coletivo, após as subtrações
dos pertences das vítimas".
- **Item 3 (texto oficial):** A esse respeito, "'[o] Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento
ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade
concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com
que o crime fora praticado' (RHC 79.498/RS, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/3/2017)" (AgRg no HC n. 886.569/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
20/3/2024.)
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, "'[c]oncretamente demonstrada pelas instâncias
ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura
suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas' (AgRg no HC
n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.)" (AgRg no RHC n. 193.008/AL,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, DJe de 26/4/2024.)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
2. Na hipótese, consoante salientado pelo Juízo singular, "as
vítimas relatam os fatos de forma bastante similar, no sentido de
que se encontravam no interior do coletivo [...], quando [...]
indivíduos teriam ingressado no coletivo permanecendo um deles no
fundo e o outro próximo à roleta. As vítimas também relatam que,
logo em seguida, o indivíduo posteriormente identificado como sendo
o custodiado Rafael, teria sacado uma arma de fogo de uma mochila
marrom e anunciado o assalto, enquanto o outro indivíduo,
posteriormente como sendo o custodiado Luan, teria arrecadado quase
que a integralidade dos aparelhos celulares subtraídos das vítimas.
As vítimas também mencionam que Rafael teria, supostamente, efetuado
disparo de arma de fogo no interior do coletivo, após as subtrações
dos pertences das vítimas".
3. A esse respeito, "'[o] Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento
ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade
concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com
que o crime fora praticado' (RHC 79.498/RS, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/3/2017)" (AgRg no HC n. 886.569/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
20/3/2024.)
4. Além disso, "'[c]oncretamente demonstrada pelas instâncias
ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura
suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas' (AgRg no HC
n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.)" (AgRg no RHC n. 193.008/AL,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, DJe de 26/4/2024.)
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
