{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67282,"origem":"stj","sha256_origem":"360faf0a8b0d84fe9bab6d18621f02d830e6650d2eeadad2d4acf89f600603b4","registro_original":{"id_fonte":"000880915","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1828922","numero_registro":"201902227318","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LEI N.\n11.343/2006. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NATUREZA\nDA VIOLÊNCIA. VÍTIMA DO SEXO FEMININO. IDADE IRRELEVANTE. JUIZADO DE\nVIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 215-A DO CP. IMPOSSIBILIDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A matéria atinente à competência foi trazida apenas nos embargos\nde declaração opostos, de modo que o mérito da referida tese\nveiculada nas razões do especial não foi analisado pelo Juízo de\nsegundo grau, o que atrai a incidência da Súmula n. 282 do STF,\nverbis: \"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não\nventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada\".\n2. Ainda, no julgamento do EARESP n. 2.099.532/RJ, da relatoria do\nMinistro Sebastião Reis Júnior, a Terceira Seção desta Corte\nSuperior entendeu pela competência de vara especializada em\nviolência doméstica contra mulher, nos casos em que a vítima criança\né menina.\n3. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema n.\n1.121, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte\ntese jurídica: \"[...] presente o dolo específico de satisfazer à\nlascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com\nmenor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art.\n217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade\nda conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de\nimportunação sexual (art. 215-A do CP) [...]\" (REsp n. 1.959.697/SC,\nRel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª Seção, DJe 1/7/2022).\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bec8d41247eb2a2803f0aa5f289c1c4ec20d211dfdaa47b9b0ad2b28a7906016","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
