# Registro público: STJ — 1828922

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67282/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67282.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 360faf0a8b0d84fe9bab6d18621f02d830e6650d2eeadad2d4acf89f600603b4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LEI N.
11.343/2006. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NATUREZA
DA VIOLÊNCIA. VÍTIMA DO SEXO FEMININO. IDADE IRRELEVANTE. JUIZADO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 215-A DO CP. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria atinente à competência foi trazida apenas nos embargos
de declaração opostos, de modo que o mérito da referida tese
veiculada nas razões do especial não foi analisado pelo Juízo de
segundo grau, o que atrai a incidência da Súmula n. 282 do STF,
verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda, no julgamento do EARESP n. 2.099.532/RJ, da relatoria do
Ministro Sebastião Reis Júnior, a Terceira Seção desta Corte
Superior entendeu pela competência de vara especializada em
violência doméstica contra mulher, nos casos em que a vítima criança
é menina.
- **Item 3 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema n.
1.121, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte
tese jurídica: "[...] presente o dolo específico de satisfazer à
lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com
menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art.
217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade
da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de
importunação sexual (art. 215-A do CP) [...]" (REsp n. 1.959.697/SC,
Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª Seção, DJe 1/7/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LEI N.
11.343/2006. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NATUREZA
DA VIOLÊNCIA. VÍTIMA DO SEXO FEMININO. IDADE IRRELEVANTE. JUIZADO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 215-A DO CP. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A matéria atinente à competência foi trazida apenas nos embargos
de declaração opostos, de modo que o mérito da referida tese
veiculada nas razões do especial não foi analisado pelo Juízo de
segundo grau, o que atrai a incidência da Súmula n. 282 do STF,
verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
2. Ainda, no julgamento do EARESP n. 2.099.532/RJ, da relatoria do
Ministro Sebastião Reis Júnior, a Terceira Seção desta Corte
Superior entendeu pela competência de vara especializada em
violência doméstica contra mulher, nos casos em que a vítima criança
é menina.
3. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema n.
1.121, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte
tese jurídica: "[...] presente o dolo específico de satisfazer à
lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com
menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art.
217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade
da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de
importunação sexual (art. 215-A do CP) [...]" (REsp n. 1.959.697/SC,
Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª Seção, DJe 1/7/2022).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
